Considerando as atividades de prestação de contas das entida...

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Q1950094 Direito Administrativo
Considerando as atividades de prestação de contas das entidades do Sistema S, em relação à jurisprudência do TCU, é correto afirmar que, na execução de suas despesas, as entidades devem
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Comentário sobre a execução de despesas no Sistema S:

As entidades do Sistema S, que incluem instituições como SESC, SENAI e SESI, administram contribuições sociais importantes e, apesar de possuírem natureza privada, estão sujeitas a um regime de prestação de contas que deve alinhar-se aos princípios da administração pública. No que diz respeito à execução de suas despesas, o Tribunal de Contas da União (TCU) orienta que estas entidades devem fazer uso de regulamentos próprios, que sejam eficientes e descomplicados, porém sempre aderentes aos princípios gerais relacionados à despesa pública.

A análise criteriosa das opções nos leva a entender que o TCU valoriza a autonomia dessas entidades em regular suas despesas, contanto que haja um compromisso com a legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade e publicidade. Isso não significa que tais entidades estejam livres para adotar práticas comuns ao setor privado sem considerar os princípios públicos, nem que devam seguir integralmente a Lei de Licitações, a qual se aplica ao serviço público de maneira mais estrita.

As entidades do Sistema S devem, portanto, equilibrar sua autonomia com a responsabilidade de gerir recursos que são de interesse coletivo, mantendo sempre a transparência e a integridade em suas operações financeiras.

Conclui-se que a resposta correta é a alternativa (A), que indica a necessidade de regulamentos próprios, sem excesso de burocracia, mas em sintonia com os princípios gerais da execução da despesa pública.

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O TCU entende que o Sistema S, na execução de suas despesas, devem adotar regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública (Decisão 907/1997- Plenário). 

“O que se exige dos Administradores é que as normas internas das entidades do Sistema S previnam contra o desrespeito a tais princípios e tenham sempre em vista os objetivos sociais da entidade” (Decisão 117/1997 1ª Câmara).  “...este Tribunal deve restringir suas determinações para modificação das normas próprias do Sistema S aos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes da gestão pública. Trata-se de resguardar o poder discricionário das entidades do Sistema.” (Acórdão 2.522/2009 - 2ª C). 

Serviços sociais autônomos: não são obrigados a licitar (TCU) - regras previstas em regulamentos próprios devidamente publicados.

A

Gab. Letra A

O TCU entende que o Sistema S, na execução de suas despesas, devem adotar regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública (Decisão 907/1997-Plenário).

Esse argumento é válido para as todas as despesas destas entidades, tais como diárias, passagens, contratação de pessoal e outras, salvo quando a lei dispuser em contrário.

A análise criteriosa das opções nos leva a entender que o TCU valoriza a autonomia dessas entidades em regular suas despesas, contanto que haja um compromisso com a legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Isso não significa que tais entidades estejam livres para adotar práticas comuns ao setor privado sem considerar os princípios públicos, nem que devam seguir integralmente a Lei de Licitações, a qual se aplica ao serviço público de maneira mais estrita.

As entidades do Sistema S devem, portanto, equilibrar sua autonomia com a responsabilidade de gerir recursos que são de interesse coletivo, mantendo sempre a transparência e a integridade em suas operações financeiras.

Fonte: GranQ.

J.J

S.D.G

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