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Q1900875 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com o Art. 23 da Lei nº 4.320/1964, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá alguns aspectos, quais sejam:
I. As despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia.
II. As despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam.
III. Em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Quais estão corretas?
Alternativas

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Vamos analisar a questão referente ao Art. 23 da Lei nº 4.320/1964, que trata do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. Este quadro é um instrumento essencial na programação orçamentária e financeira, projetado para abranger, no mínimo, um período de três anos, sendo reajustado anualmente para incorporar previsões para o ano adicional. O objetivo é garantir a continuidade e a consistência na gestão dos recursos e das despesas de capital.

Agora, vamos para a análise das alternativas:

Alternativa E - I, II e III (Correta): Esta é a alternativa correta, pois todas as afirmações apresentadas I, II e III estão de acordo com o Art. 23 da Lei nº 4.320/1964. Vamos entender cada uma:

I. Refere-se às despesas e receitas previstas em planos especiais aprovados em lei, o que está correto segundo a legislação, pois tais planos são contemplados dentro do Quadro de Recursos.

II. Aborda as despesas à conta de fundos especiais, uma parte crucial do quadro, já que permite gerenciar fundos específicos destinados a finalidades determinadas.

III. Esta afirmação menciona que o quadro incluirá, em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X, com as respectivas receitas. Isso está em conformidade com a exigência de que as transferências de capital sejam devidamente indicadas.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - Apenas I. Esta alternativa é incorreta porque ignora os pontos II e III, ambos também válidos conforme a legislação.

Alternativa B - Apenas III. Incorreta pela mesma razão da anterior; não considera as informações de I e II.

Alternativa C - Apenas I e II. Esta alternativa descarta a validade da afirmação III, que também é correta.

Alternativa D - Apenas II e III. Errada porque desconsidera a afirmação I, que é correta segundo o texto legal.

O entendimento deste artigo é crucial para compreender como o orçamento público é planejado e executado ao longo do tempo, garantindo uma gestão financeira eficiente e transparente.

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Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um TRIÊNIO.

Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será ANUALMENTE reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setôres da administração ou da economia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei (autarquias e entidades paraestatais), com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

[GABARITO: LETRA E]

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

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