Com relação ao entendimento do STF sobre as contribuições s...
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Gabarito comentado
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O examinador cobrou conhecimento
aprofundado do tema contribuições especiais. Para resolver a questão, o
candidato deveria estar familiarizado com a teoria geral das contribuições e a
jurisprudência da Suprema Corte. Analisemos esta questão assertiva a assertiva:
a) Errado.
O STF entendeu de modo oposto ao esposado na alternativa. O STF fixou
entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação
das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais. (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)
b) Correto.
O STF corroborou o entendimento doutrinário de que a constitucionalidade das
contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio
vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.
Então, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e
condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. (ADI 2556).
c) Errado.
A espécie contribuição não requer fruição direta do benefício pelo seu
contribuinte. Em verdade, adota-se aqui a ideia da referibilidade indireta.
Nesse sentido, entendeu o STF, tendo em vista tratar-se de contribuição social
de intervenção no domínio econômico –, ser inexigível a vinculação direta do
contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos
recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da
atividade econômica. (RE 389.016-AgR)
d) Errado. Trata-se de famoso julgado do STF que no “ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.” (ADI 3105)
e) Errado.
As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União
estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes
federados, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. (ADI 2556)
Gabarito: B
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177
a) "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)
b) CORRETA - Observou-se que a espécie tributária ‘contribuição’ ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação.
Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.
c) “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentido: RE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.
e) As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados
Também é importante saber que:
uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação.
É correto o seguinte raciocínio?
Essa desobrigação de partilhar o dinheiro recebido é devida ao fato de que nas contribuições corporativas, por exemplo, não é a União quem recebe o produto da arrecadação, mas os próprios sindicatos, de forma que não há que se falar mesmo em obrigação de partilha.
A letra e esta errada pois as constribuiçoes, exceto a cide-combustivel, não entram na lista da repartição tributária.
B) Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. (...). Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)
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