Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outr...
julgamento.
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Para resolver a questão proposta sobre a audiência de instrução e julgamento, é essencial compreender o procedimento relacionado à contradita de testemunhas no contexto do procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973.
O tema central da questão é o momento adequado para a apresentação da contradita de uma testemunha. De acordo com o art. 414, §1º do CPC/73, a contradita deve ser apresentada antes do início do depoimento da testemunha. Essa regra visa garantir que a imparcialidade da testemunha seja questionada antes que ela preste qualquer declaração no processo.
O enunciado da questão afirma que a contradita deve ser feita imediatamente após a oitiva da testemunha, o que está incorreto. A legislação determina que a contradita deve ocorrer antes da oitiva, para que a parte possa comprovar a suspeição ou o impedimento da testemunha antes que ela influencie o processo com seu depoimento.
Veja um exemplo prático: imagine que uma parte descobre que uma testemunha arrolada pelo adversário é amiga íntima do juiz. A parte deve levantar a contradita antes que a testemunha comece a depor, apresentando provas ou indícios dessa amizade para que o juiz avalie se a testemunha deve ser impedida de depor.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" está correta porque reflete a exigência legal de que a contradita seja feita antes do depoimento, conforme o art. 414 do CPC/73.
Análise das Alternativas Incorretas: Não há alternativas alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Porém, foi identificado que o enunciado leva a uma interpretação equivocada das regras processuais.
Estratégia para Evitar Erros: Fique atento ao tempo verbal e à sequência das ações processuais descritas no enunciado. A leitura cuidadosa do artigo legal aplicável é essencial para evitar interpretações erradas.
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A contradita é antes do depoimento da testemunha, ou seja, antes da oitiva.
A contradita consiste em enunciados de fato (comunicações de conhecimento), dirigidos ao juiz, mas referentes ao depoimento da testemunha ou à pessoa.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
A qualificação formal da testemunha é exigida porque é necessário que fique caracterizada nos autos, da melhor maneira possível, a sua identidade. A partir dela e da declaração positiva ou negativa de parentesco com a parte ou de interesse no litígio é que nascerá ou não o direito processual de contraditar.
O incidente da audiência denominado CONTRADITA é o ato de impugnar a testemunha mediante a arguição da sua incapacidade, impedimento ou suspeição, de acordo com as previsões contidas no art. 405. Trata-se de direito da parte, mas a lei não impede que o juiz reconheça de ofício qualquer dos motivos de contradita.
Quanto ao momento, observe-se que a parte deve apresentar a impugnação assim que se encerre a qualificação da testemunha, antes do depoimento e não no seu curso quando a preclusão tempora já se terá operado. A contradita admite tanto a forma escrita (por petição trazida pronta à audiência) como a verbal, caso em que a fala do advogado será transcrita no respectivo termo.
Ofertada a impugnação, o juiz deve imediatamente dar à testemunha a oportunidade de se defender. Caso esta reconheça os fatos alegados, o juiz declaraprocedente a contradita, encerrado o incidente. Em caso contrário, a parte fica com o direito de provar o que alegou com documentos ou com testemunhas.
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO_COSTA MACHADO)
A parte pode contraditar a testemunha quando ela for incapaz, impedida ou suspeita. A contradita é feita após a qualificação e antes do depoimento da testemunha. Art. 405 do CPC.
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