Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outr...

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Q83753 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue o item seguinte, relativo à audiência de instrução e
julgamento.
Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outra parte é sua amiga íntima, o momento adequado para apresentar a contradita será o imediatamente posterior a sua oitiva, oportunidade em que essa situação poderá ser comprovada.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta sobre a audiência de instrução e julgamento, é essencial compreender o procedimento relacionado à contradita de testemunhas no contexto do procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973.

O tema central da questão é o momento adequado para a apresentação da contradita de uma testemunha. De acordo com o art. 414, §1º do CPC/73, a contradita deve ser apresentada antes do início do depoimento da testemunha. Essa regra visa garantir que a imparcialidade da testemunha seja questionada antes que ela preste qualquer declaração no processo.

O enunciado da questão afirma que a contradita deve ser feita imediatamente após a oitiva da testemunha, o que está incorreto. A legislação determina que a contradita deve ocorrer antes da oitiva, para que a parte possa comprovar a suspeição ou o impedimento da testemunha antes que ela influencie o processo com seu depoimento.

Veja um exemplo prático: imagine que uma parte descobre que uma testemunha arrolada pelo adversário é amiga íntima do juiz. A parte deve levantar a contradita antes que a testemunha comece a depor, apresentando provas ou indícios dessa amizade para que o juiz avalie se a testemunha deve ser impedida de depor.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" está correta porque reflete a exigência legal de que a contradita seja feita antes do depoimento, conforme o art. 414 do CPC/73.

Análise das Alternativas Incorretas: Não há alternativas alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Porém, foi identificado que o enunciado leva a uma interpretação equivocada das regras processuais.

Estratégia para Evitar Erros: Fique atento ao tempo verbal e à sequência das ações processuais descritas no enunciado. A leitura cuidadosa do artigo legal aplicável é essencial para evitar interpretações erradas.

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ERRADA

A contradita é antes do depoimento da testemunha, ou seja, antes da oitiva.

  Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
 
        § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, aparte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até' três (3), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art.405, - 4.

A contradita consiste em enunciados de fato (comunicações de conhecimento), dirigidos ao juiz, mas referentes  ao depoimento da testemunha ou  à pessoa.
        Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
        § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


A qualificação formal da testemunha é exigida porque é necessário que fique caracterizada nos autos, da melhor maneira possível, a sua identidade. A partir dela e da declaração positiva ou negativa de parentesco com a parte ou de interesse no litígio é que nascerá ou não o direito processual de contraditar.
O incidente da audiência denominado CONTRADITA é o ato de impugnar a testemunha mediante a arguição da sua incapacidade, impedimento ou suspeição, de acordo  com as previsões contidas no art. 405. Trata-se de direito da parte, mas a lei não impede que o juiz reconheça de ofício qualquer dos motivos de contradita.
Quanto ao momento, observe-se que a parte deve apresentar a impugnação assim que se encerre a qualificação da testemunha, antes do depoimento e não no seu curso quando a preclusão tempora já se terá operado. A contradita admite tanto a forma escrita (por petição trazida pronta à audiência) como a verbal, caso em que a fala do advogado será transcrita no respectivo termo. 
Ofertada a impugnação, o juiz deve imediatamente dar à testemunha a oportunidade de se defender. Caso esta reconheça os fatos alegados, o juiz declaraprocedente a contradita, encerrado o incidente. Em caso contrário, a parte fica com o direito de provar o que alegou com documentos ou com testemunhas. 

(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO_COSTA MACHADO)

A parte pode contraditar a testemunha quando ela for incapaz, impedida ou suspeita. A contradita é feita após a qualificação e antes do depoimento da testemunha. Art. 405 do CPC.

Complementando: O Código de Processo Civil vigente, baseado em uma visão estática, estabelece que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Já existe um ensaio para uma diferente distribuição do ônus da prova no parágrafo único do artigo 333 do CPC, mas é ainda insipiente e muito distante da moderna “teoria da carga dinâmica da prova”, apontada pela doutrina como a melhor forma de atingir a justa composição da lide.


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