Com relação a atributos dos atos administrativos, há um atr...
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GABARITO LETRA D
A imperatividade é o atributo dos atos administrativos que confere ao Estado o poder de impor obrigações e restrições a terceiros, independentemente da concordância do destinatário. Trata-se de uma manifestação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, permitindo que a Administração Pública emita ordens e normas que devem ser obedecidas.
Exemplo: A aplicação de uma multa ou a interdição de um estabelecimento comercial. Mesmo que o particular não concorde, ele deve cumprir a determinação.
LETRA A - Atributo: A expressão "atributo" é genérica e não se refere a nenhum aspecto específico do ato administrativo. Todos os atos administrativos possuem atributos.
LETRA B - Tipicidade: Refere-se à necessidade de cada ato administrativo estar previamente definido e regulado pela lei, garantindo segurança jurídica e previsibilidade.
LETRA C - Autoexecutoriedade: Trata-se da possibilidade de a Administração Pública executar diretamente o ato sem precisar recorrer ao Judiciário (ex.: remoção de um carro estacionado em local proibido).
LETRA E - Presunção: Refere-se à presunção de legitimidade e presunção de veracidade dos atos administrativos, ou seja, presume-se que o ato é legítimo e verdadeiro até prova em contrário.
IMPERATIVIDADE é o atributo dos atos administrativos que confere ao Estado o poder de impor obrigações e restrições a terceiros, independentemente da concordância do destinatário.
RETORNAR NESSA QUESTÃO SALAFRÁRIA
Complementando com os nobres colegas, sobre um tópico muito cobrado.
FORMAS DE EXTINÇÕES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
>CADUCIDADE
>CONTRAPOSIÇÃO
>CASSAÇÃO
>ANULAÇÃO
>REVOGAÇÃO
A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
E a contraposição também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. E então vale a pena descrever a súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Fonte: www.estrategiaconcursos.com.br
Os Atributos são:
Presunção de Legitimidade ou Veracidade
Imperatividade
Tipicidade
Autoexecutoriedade
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