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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de dívida pública e suas classificações conforme a Lei 4.320/64. Esta lei organiza aspectos da administração financeira e orçamentária no Brasil, e neste caso específico, o foco está em distinguir os tipos de dívidas que uma entidade pública pode ter.
A alternativa correta é a letra B - flutuante. Vamos entender por quê.
Justificativa da Alternativa Correta:
A dívida flutuante compreende os compromissos de curto prazo da administração pública, que são as obrigações que devem ser pagas em um curto espaço de tempo. Conforme o artigo 92 da Lei 4.320/64, trata-se de dívidas contraídas para atender a necessidades momentâneas, ou seja, de curto prazo, como o caso das necessidades de caixa mencionadas no enunciado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - fixa: Não existe uma categoria formal chamada de dívida fixa na classificação da lei. Essa alternativa não se aplica ao contexto da questão.
- C - fundada: A dívida fundada, também conhecida como consolidada, refere-se às obrigações de longo prazo. São compromissos que a entidade pública tem para um período maior, geralmente acima de um ano, o que não se encaixa na descrição do enunciado.
- D - consolidada: É um sinônimo de dívida fundada, também relacionada a dívidas de longo prazo. Assim, a explicação para a alternativa C também se aplica aqui.
- E - não-circulante: Esse termo é mais utilizado na contabilidade privada para referir-se a passivos de longo prazo. Não é apropriado no contexto de dívida pública conforme a Lei 4.320/64.
Compreender estas classificações ajuda a identificar os tipos de dívidas e como elas são gerenciadas no setor público, um conhecimento essencial para quem busca atuar na administração financeira e orçamentária.
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"Os compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios (por exemplo serviços da dívida), como a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda (refere-se aos depósitos), quer para atender às momentâneas necessidades de caixa (refere-se aos débitos de tesouraria ou operações de crédito por antecipação de receita), conforme artigo 92 da Lei no 4.320/64, constituem a divida pública"
Conforme a lei 4320/64 Art. 92. A dívida flutuante compreende:
Dissemos que é flutuante a dívida de curto prazo, cujas obrigações vencem no próprio exercício ou no máximo em doze meses e, fundada ou consolidada, quando o prazo de amortização adentra outros exercícios. Muitas vezes a dívida fundada é a consolidação de dívidas flutuantes, daí ser também conhecida como dívida consolidada.
Fonte: Orçamento Público. Ilvo Debus-Jeferson Vaz Morgado-Luiz Gonçalves de Lima Filho.
Vejamos o conceito da LRF:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Agora veja um adendo:
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Em suma, Dívida Consolidada é:
Operações de crédito de prazo maior que 12 meses;
Também menor que 12 meses, se a entrada da operação de crédito ( receita) constar no orçamento.
Ademais, é perigoso relacionar cegamente dívida flutuante como curto prazo. Lembrem-se dos “super RP”. Essa seria há regra, mas há exceções.
a chave da questão é "um breve e determinado período de tempo". E o artigo 92 que fala da dívida flutuante mas não precisamos decorar...
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