Quanto à temática do Controle da Administração Pública, ass...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do afirmado, a interposição de um recurso administrativo constitui, sim, mecanismo de controle administrativo, não sendo necessário, para tanto, que haja qualquer abrangência coletiva. Basta lembrar que o recurso será examinado, de regra, por outra autoridade, geralmente de hierarquia superior, a qual poderá analisar tanto o mérito quanto aspectos de legalidade da decisão guerreada. A autoridade competente para o exame do recurso exerce, portanto, um controle amplo sobre a decisão anterior, havendo, assim, de tal maneira, clara hipótese de controle administrativo, ainda que provocado pela parte interessada.
b) Errado:
A própria Constituição Federal estabelece vários casos de controle da Administração Público pelo Poder Legislativo, sendo de se destacar as normas do art. 49, V e X, CF/88. É válido acentuar que se a Constituição fixa a regra geral - separação de Poderes - é claro que ela própria pode também estatuir exceções, visto que se está a tratar de normas de mesma hierarquia. O que não seria admissível, com efeito, seria uma lei ordinária pretender criar hipóteses de controle de um Poder da República sobre outro, sem amparo na Constituição, mercê de clara inconstitucionalidade material, por violação da norma do art. 2º da Lei Maior.
c) Certo:
De fato, a Administração Direta exerce controle sobre as entidades que compõem sua Administração Indireta, ao que se denomina como tutela ou supervisão ministerial. Referido controle, porquanto não baseado em genuína relação hierárquica, se revela bem mais restrito, somente sendo admitido nos casos e condições expressamente previstos em lei. Regra geral, a ideia básica consiste em apurar se a entidade encontra-se atuando em consonância com suas finalidades institucionais. A isso se denomina tutela ordinária. Além dela, contudo, haveria ainda a chamada tutela extraordinária, a qual autorizaria que a Administração Direta exercesse crivo sobre atos manifestamente descabidos, praticados por entidades da Administração Indireta. Teriam que ser hipóteses verdadeiramente escabrosas, as quais, de maneira bastante ostensiva, transbordassem das competências legítimas atribuídas às referidas entidades. Em casos dessa natureza, a Administração Direta poderia atuar, ainda que não baseada em texto expresso de lei.
d) Errado:
Bem ao contrário do que asseverado nesta alternativa, ao Poder Judiciário não é dado substituir-se aos gestores da coisa pública, mas sim, e tão somente, ater-se a aspectos de legalidade da atuação administrativa, e não sobre valorações atinentes à conveniência e oportunidade da prática, em si, dos atos administrativos, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes (CF/88, art. 2º).
e) Errado:
Na realidade, os tribunais de contas não são órgãos integrantes do Poder Executivo, mas sim auxiliares do Poder Legislativo, como se vê, com clareza, da simples análise do art. 71, caput, CF/88.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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gab letra ( c)
fiquei na dúvida da letra (e)
mas como a questão aborda,que TCU é integrante,logo pensei que estava errda.
No meu entendimento TCU é um orgão auxiliar..
Se eu estiver errado me corrija
Também fiquei nessa dúvida Petrus, mas a E está errada ao dizer que o TC é integrande do Executivo...na verdade ele é um órgão do Poder Legislativo. Auxilía o CN ou a Câmara dos Vereadores (nos municípios) na sua função institucional.
GAB C
Cuidado com a letra E, dois erros:
1º - Quem faz o Controle Externo é o Legislativo, o TC presta auxílio ao legislativo.
2º - Existe muita celeuma quanto a que "poder" pertenceria o TC. A mais aceita é que pertence ao Legislativo, porém tem doutrinadores que falam que ele seria um 5 poder, assim como o Ministério Público seria o 4 poder.
A - ERRADO - O recurso administrativo interposto num processo administrativo, por dizer respeito apenas ao interessado, não pode ser considerado uma forma de controle da atividade administrativa, pois esta pressupõe uma abrangência coletiva. A REPRESENTAÇÃO É UMA DAS MODALIDADES DE RECUSRSOS ADMINISTRATIVOS E SE BASEIA EM UMA DENÛNCIA DE IRREGULARIDADE FEITA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O TRIBUNAL DE CONTAS OU PERANTE AS OUVIDORIAS. EX.: QUALQUER PESSOA PODERÁ REPRESENTAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA QUE SEJA INSTAURADA INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
B - ERRADO - Por configurar ofensa à separação cios poderes, a Constituição Federal de 1988 veda o controle da administração pelo Poder Legislativo. O CONTROLE EXTERNO DE QUALQUER UM DOS ENTES POLÍTICOS É FEITO PELO PODER LEGISLATIVO COM O AUXÍLIO DA CORTE DE CONTAS. UNIÃO: CONGRESSO E TCU. ESTADO: ASSEMBLEIA E TCE, MUNICÍPIOS: CÂMARA + TCE/TCM/TCMs
C - CORRETO - Apesar de inexistir hierarquia entre a administração direta e a administração indireta, há a possibilidade de controle administrativo desta por aquela, e uma dessas formas de controle é a denominada tutela extraordinária. SINONÍMIAS: VINCULAÇÃO, TUTELA ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE FINALÍSTICO.
D - ERRADO - No exercício do controle da atividade administrativa, o Poder Judiciário deve, sempre que possível e por imposição constitucional, substituir-se ao gestor para valorar os critérios de oportunidade e conveniência que a Administração Pública considerou para editar o ato administrativo questionado. O JUDICIÁRIO - EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JULGAR - JAMAIS ENTRA NO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. JÁ COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, O JUDICIÁRIO PODE ENTRAR NO MÉRITO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
E - ERRADO - O Tribunal de Contas, órgão integrante do Poder Executivo, realiza o controle externo da administração pública por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. NENHUMA CORTE DE CONTAS INTEGRA QUALQUER UM DOS PODERES. TRATA-SE DE UM ÓRGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. A MESMA LINHA DE RACIONCÍNIO APLICA-SE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA HAJA UMA RELAÇÃO ENTRE A CORTE DE CONTAS E O LEGISLATICO E ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O JUDICIÁRIO.
GABARITO ''C''
GABARITO C
Ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo que explica as diferenças entre as tutelas ordinária e extraordinária:
"Não é demais recordar que a doutrina, acertadamente, encarece que o controle das autarquias existe nos casos, forma e modos que a lei estabelece. Com efeito, se o Legislativo entendeu de fraturar a unidade da Administração, criando tais sujeitos como pessoas diferentes do Estado, ou seja, como entidades da Administração indireta, o Executivo não poderia, por si mesmo, recompor tal unidade. A ingerência que cabe à Administração Central exercer sobre elas e a própria integração de suas atividades no planejamento geral administrativo hão de realizar-se segundo os meios que a lei haja previsto, ao estabelecer o controle da entidade autárquica. Tal controle configura a chamada tutela ordinária. Cumpre observar, entretanto, que a doutrina admite, em circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves distorções no comportamento da autarquia, que a Administração Central, para coibir desmandos sérios, possa exercer, mesmo à falta de disposição legal que a instrumente, o que denominam de tutela extraordinária."
FONTE: Marcelo Alexandrino, 2016.
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