Relativamente ao tema da competência administrativa no conte...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Na verdade, as decisões reputam-se prolatadas pela autoridade delegada, e não pela delegante, como equivocamente aduzido nesta opção (Lei 9.784/99, art. 14, §3º).
b) Errado:
Ao contrário do que colocado nesta alternativa, a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências pelos órgãos colegiados a seus respectivos presidentes (Lei 9.784/99, art. 12, parágrafo único).
c) Certo:
A presente assertiva encontra apoio integral na norma do art. 13, incisos I a III, da Lei 9.784/99. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser apontado.
d) Errado:
A delegação de competências é expressamente autorizada em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12, caput, Lei 9.784/99). Não é verdade, pois, que razões de cunho econômico ou jurídico não permitam a delegação de competências, visto que há, para tanto, expresso amparo legal.
e) Errado:
A Lei 9.784/99, ao admitir a avocação de competências, exige, para tanto, que o ato seja devidamente justificado. Leia-se: há que se apresentar a devida motivação que a avocação se revele legítima, o que deriva de sua própria excepcionalidade. Incorreto, pois, aduzir que seria dispensável a motivação.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Gabarito: C
Conforme estabelece o art 13 da lei 9784:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
O erro da leta A está em falar que serão consideradas editadas pelo delegante, quando o certo é pelo delegado (§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado)
O erro da letra B está em dizer que há violação, quando a delegação é permitida ( Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes)
O erro da letra D está em dizer que é vedado, mas o art 12 acima mostra que é permitido (trecho sublinhado no art 12 acima).
Conforme mostra o art 15, a avocação deve ser motivada (Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior)
A - ERRADO - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante. DELEGOU? ENTÃO É DO DELEGADO!
B - ERRADO - E vedada, como regra, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, pois seria um caso de violação do princípio da colegialidade. A REGRA GERAL É QUE A COMPETÊNCIA SEJA DELEGÁVEL, SALVO NOS CASOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DECISÃO DE RECURSO E EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. ART.12: UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DA SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL. PARÁGRAFO ÚNICO: O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES.
C - CORRETO - Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade. VIDE ''B''
D - ERRADO - A delegação de competência é vedada quando tem por razão circunstâncias de índole econômica ou jurídica. VIA DE REGRA É DELEGÁVEL EM CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TERRITORIAL.
DICA I: TSE+TJ.
DICA II: há ET no STJ (gosto mais desta rs)
E - ERRADO - É permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Para tanto, basta que a autoridade edite o ato administrativo avocatório no Diário Oficial, pois a dispensa da fundamentação, quanto aos motivos, decorre do próprio dever-poder hierárquico. A AVOCAÇÃO É PERMITIDA EM MEDIDAS EXCEPCIONAIS E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE MOTIVADA. LEMBRANDO TAMBÉM QUE A AVOCAÇÃO POSSUI CARÁTER TEMPORÁRIO E SEMPRE SERÁ FEITA DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
GABARITO ''C''
LETRA C
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
Macete : CENORA
I- a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
NÃO SE PODE DELEGAR COMPETÊNCIA PARA:
CE – Competência Exclusiva
NO – Atos Normativos
RA- Recursos Administrativos
LETRA C CORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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