No âmbito da repartição vertical de competências, compete à...
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A) INCORRETA. As normas estaduais, que estejam em desacordo com norma federal superveniente, terão sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 4º da CF.
B) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar à norma federal, conforme art. 24, parágrafo 2º da CF.
C) CORRETA. O Município complementará a legislação federal e estadual sempre no que couber, conforme art. 30, II da CF. Portanto, embora não esteja no rol dos art. 24, caput da CF, os Municípios possuem competência complementar por força do art. 30, II da CF.
D) INCORRETA. A Constituição Federal de 1988 adota a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, como regra, ou seja, o ente de maior abrangência ao editar uma norma de caráter geral, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal apenas complementá-la (art. 24, parágrafo 2º da CF). No caso de inexistir norma federal, poder-se-á Estados e Distrito Federal exercerem competência plena, que configura a chamada teoria da repartição vertical concorrente (art. 24, parágrafo 3º da CF).
E) INCORRETA. Os Estados e o Distrito Federal terão competência plena no caso de inexistir norma federal para regular um determinado direito, conforme art. 24, parágrafo 3º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
Art. 24
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
a) Errada. Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão revogadas.
b) Errada. Os Estados e o Distrito Federal não possuem competência suplementar complementar.
c) Correta. Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível.
d) Errada. A CRF/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa. A CF adotou as duas teorias.
horizontal: ocorre pela atribuição a cada ente federativo de uma área reservada, que lhe cabe, então, disciplinar em toda a sua extensão. Ex.: comuns ou privativas; art. 22 (privativa da União); art. 30 (privativa dos Municípios); o art. 25, § 1º (privativa residual dos Estados); e o art. 23 (comum da União dos Estados, Distrito Federal e Municípios).
vertical: distribui uma mesma matéria em diferentes níveis (do geral ao particular) e a reparte entre os entes federativos. Ex.: competência concorrente, art. 24.
cumulativa: Art. 24, $4º os entes podem avançar na disciplina das matérias desde que o que lhes é considerado superior não o faça. Não há limites prévios, mas a regra da União prevalece, em caso de conflito.
não-cumulativa: Art. 24 as matérias estão delimitadas por sua extensão.
e) Errada. Caso a União não edite as normas gerais, os demais entes federados devem impetrar mandado de segurança perante o STF para que seus direitos sejam resguardados.
Nunca tinha ouvido falar dessas teorias da "D".
LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quanto a letra, D, segundo Lenza:
Modelo horizontal de repartição de competências -> não se verifica a concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação a subordinação, nem mesmo a hierárquica. No Brasil predomina este modelo, nos termos do art. 21,22, 23, 25 e 30 da CR.
Modelo vertical de repartição de competências -> a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange a atuação deles. Em se tratando de competência legislativa, geralmente a União fica com normas gerais e princípios, enquanto os Estados, complementando-as, legislam para atender às peculiaridades locais. Exemplo. Art.24 CR.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 2015, Pedro Lenza.
a) Se a União não editar as normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar de forma plena sobre a matéria. Contudo, caso a União edite posteriormente as normas gerais, as normas estaduais que lhe forem contrárias serão revogadas. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
b) Os Estados e o Distrito Federal não possuem competência suplementar complementar. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível. CORRETA
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
d) A CRFB/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa. INCORRETA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
[...]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência concorrente é não cumulativa. A atuação de um ente exclui a atuação do outro ente. Ou seja, quando a União produz norma geral, ela exclui a atuação do município e dos estados de legislarem em desacordo com aquela norma. O que pode acontecer na competência concorrente é de os estados, DF ou municípios legislarem de forma complementar àquela norma geral ditada pela União.
e) Caso a União não edite as normas gerais, os demais entes federados devem impetrar mandado de segurança perante o STF para que seus direitos sejam resguardados. INCORRETA
Art. 24 [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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