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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812648 Direito Processual Penal
Euclênio, jornalista, teve seu telefone interceptado para que fosse descoberta a fonte de uma reportagem, uma vez que alguém repassara informações a ele para uma matéria sobre corrupção no poder público. A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica sustentou que a fonte do jornalista participara de um esquema de desvio de verbas públicas e sua identificação seria imprescindível para o sucesso da investigação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:  


1)    “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses;
2)    “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses;
3)    “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses;
4)    “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses;
5)    “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” - edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ. 

A) INCORRETA: o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao sigilo da fonte, vejamos: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”.

B) INCORRETA: O sigilo da fonte está previsto como direito fundamental no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988.

C) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que o jornalista não era investigado criminalmente. No que tange ao sigilo da fonte, previsto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, destaco abaixo trecho do julgamento do STF na Reclamação 19.464:


“10. Nessas circunstâncias, é vedado, ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º, XIV, CF), ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP). 12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico.”


D) INCORRETA: a interceptação telefônica é ilegal e há previsão constitucional com relação ao sigilo da fonte, artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988.


E) INCORRETA: O jornalista poderia ter sido alvo da interceptação telefônica se fosse investigado em procedimento criminal e se estivessem presentes as hipóteses e de acordo com os procedimentos previstos na lei 9.296/96 (citada na introdução dos comentários da presente questão).


Resposta: C


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.




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Comentários

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GABARITO: C

 

Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300334

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Cabimento da interceptação telefônica:

 

CRFB, art. 5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

Lei 9.296/1996 - 

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

 

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

 

Observa-se que a interceptação telefônica somente é cabível como ultima ratio, mediante ordem judicial e nos termos que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual penal. No caso em tela, a polícia civil representou pela interceptação para averiguar se a fonte de informações do jornalista teria supostamente participado de um esquema de desvio de verbas públicas, fundamentando o pedido alegando que a identificação de tal fonte seria imprescindível para o sucesso da investigação. Como se vê, a interceptação telefônica deveria ser utilizada apenas para  fins de investigação criminal, e não para quebrar o sigilo da fonte jornalística. Essa última hipótese viola, inclusive, o art. 5º da CRFB, que prevê:

 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Foi o que entendeu o STF na ADPF 130 (Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=12837)

 

Portanto, a interceptação telefônica do caso da questão foi realizada ilegalmente. 

 

Gabarito: Letra C

 

Porque a maioria foi na "A"? 

 

@Carlos Neto, no trecho do enunciado "A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica" eu particularmente entendi que nesse momento houve ordem judical, por esse motivo optei pela letra A, considerando a interceptação telefônica legal.

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