A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptaç...
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CERTO
LEI 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
CERTO
LEI 9296
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Gabarito CERTO
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A interceptação telefonica, prova cautelar que possui reserva de jurisdição, é segundo a lei a, ÚLTIMA RATIO, assim sendo deve primeiro o requerente a esta medida se alçar das condições como, é investigação que restará recluso o investigado, nao há outros meios para que se descubra a verdade dos fatos, há indicíos suficientes de autoria e de materialidade delitiva sobe o feito. reunindo-se todas essas condições estaremos obviamente diante de um caso em que o juiz poderá sim autorizar a interceptação telefônica.
note-se ainda que a CPI nao tem autonomia para perpetrar a INTERCPTAÇÃO TELEFÔNICA, visto que sobre isto há reserva de jurisdição.
O dispositivo não traz os requisitos para o deferimento e sim os elementos que obstam o deferimento. Ou seja, deve-se tratar a contrario senso para fins de decretação da medida. Fica assim:
- indícios razoáveis;
- a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
- pena de reclusão.
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