Assinale a alternativa correta.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra D
Roubo
Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Furto, art. 155 do CP, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mével. (furto simples)
b) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de extorsão. (ERRADO)
Extorsão, art. 158, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
c) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de extorsão qualificada. (ERRADO)
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
d) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de roubo. (CORRETA)Art. 157 doCP.
Selo tabajara de qualidade!
kkkkkk que questão difícil
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo