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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812653 Direito Penal
O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:
Alternativas

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Inicialmente, é importante transcrever o artigo 148 do Código Penal, que tipifica o crime de sequestro e cárcere privado:

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) permanente e de perigo. 

A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente, mas não é crime de perigo.

De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
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A) continuado e de perigo

A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime continuado nem crime de perigo.

Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
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D) habitual e de perigo. 

A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime habitual nem crime de perigo.

De acordo com Cleber Masson, crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
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E) continuada e de dano 

A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é crime continuado, mas é crime de dano.

Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
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B) permanente e de dano 

A alternativa B está CORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e crime de dano.

De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
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Fontes: 

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

Resposta: ALTERNATIVA B

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(B)

3.7. CRIME PERMANENTE:
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime. Um exemplo está estabelecido no artigo 148 do Código Penal, onde trata de sequestro e cárcere privado.

3.8. CRIME DE DANO:
Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Tem-se no artigo 163 do código penal um exemplo de crime de dano.
Existe ainda uma peculiaridade neste tipo de crime, ou seja, quando o agente o comete com a intenção de lucro, citando como exemplo um concorrente que, intencionalmente, venha a danificar bem alheio, incorrendo assim as penas do artigo ora citado.
O que deve ser observado é principalmente a vontade do agente em lesar coisa alheia, trazendo prejuízo a outrem.
É muito importante ressaltar que a objetividade ou o bem jurídico atingido é a propriedade, ou seja, bem móvel ou imóvel, é o patrimônio que esta sofrendo o dano.
Vale lembrar que o crime de dano para ser caracterizar é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário para a sua tipificação.
Por certo, o crime de dano deixa vestígios, onde a jurisprudência é mansa e pacífica não bastando a simples confissão do delito pelo agente, onde se faz necessário, se for o caso, exame de corpo de delito, fator indispensável para a formação da culpabilidade.
Cumpre-nos ainda ressaltar que o referido delito só admite a modalidade dolosa, ou seja, quando o agente exerce livremente a vontade de praticar o referido delito, ou seja, desejou causar prejuízo.
A consumação do crime de dano ocorre com a destruição, inutilização, desmanchar, demolir, sacrificar determinado animal, derrubar muro, inutilizar objeto, atitudes em geral que venham a causar danos, comprovados através provas diversas inclusive de perícia técnica, se for o caso.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime o dano de pequena monta pode vir a ser ressarcido pelo responsável antes da denuncia, desta forma extinguindo a punibilidade do agente. O código penal Brasileiro em seu artigo 16, assim também preceitua.

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2362

* Crime continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva. Ocorre por exemplo quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas. Crimes espaçados no tempo, praticados contra vítimas e resultados diversos, não tipificam o crime continuado.

 

* Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

 

* Crime habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.

 

* Crime de perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

 

* Crime de dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

 

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

Correta, B

O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque:

crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque:

o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

 

Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

Crime de dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

GABARITO(B)

 

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