São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coau...

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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812656 Direito Penal
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:
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O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O enunciado determina a identificação da alternativa que aponte elementos caracterizadores do concurso de pessoas.


Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


A) ERRADA. A relevância causal das condutas dos agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas o acordo de vontades entre os agentes não é. O liame subjetivo entre os agentes é que se configura em outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas. O acordo de vontades é uma forma de liame subjetivo, mas não é a única. Uma pessoa pode aderir à conduta de outrem, sem que esta tenha conhecimento e ainda assim haveria liame subjetivo, inexistindo acordo de vontades.


B) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas, quanto ao acordo de vontades entre os agentes, como já destacado, não é um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas.


C) ERRADA. O liame subjetivo é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, contudo a pluralidade de infrações penais não é. Na verdade, quando há concurso de pessoas, dá-se um somatório de condutas objetivando a prática de uma única infração. Assim sendo, outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é a identidade de infração.


D) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas a pluralidade de infrações penais não é, conforme já salientando anteriormente.


E) CERTA. Dois dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é o liame subjetivo e a relevância causal das condutas.


GABARITO: Letra E

 

OBS.: Os requisitos para configuração do concurso de pessoas são os seguintes: pluralidade de agentes, liame subjetivo, relevância causal das condutas e identidade de infração penal.

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São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

Pluralidade de agentes e de condutas;

Relevância causal de cada conduta;

Identidade de infração penal;

Liame Subjetivo.

 

Gabarito E

a.       Pluralidade de agentes e de condutas;

b.      Relevância causal das condutas (NEXO CAUSAL);

c.       Liame subjetivo;

d.      Unidade no crime

.

TEORIAS ENVOLVIDAS:

I.                   Espécies:

a.       Teoria restritiva/ formal-objetiva – Só é autor/co-autor quem pratica o verbo do tipo. Partícipe é apenas quem induz, instiga ou auxilia o autor do crime.

OBS: Para esta teoria o autor intelectual ou mandante é mero partícipe.

b.      Teoria do domínio do fato (deita raízes no finalismo de Welzel)autor é quem tem o domínio sobre a ação criminosa.

            i.      Domínio da ação – Quem executa a conduta típica

            ii.      Domínio do vontade – quem planeja e controla indiretamente a ação criminosa.

           iii.      Domínio funcional – Quem presta, no momento da execução, contribuição indispensável para a prática do crime.

Pluralidade de agentes culpáveis
O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes.

Relevância causal das condutas para a produção do resultado
Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade.

Vínculo subjetivo
Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

Unidade de infração penal para todos os agentes

Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.7 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

Existência de fato punível

O concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite mínimo, o início da execução. Tal circunstância constitui o princípio da exterioridade.

Masson, Cleber
Direito penal esquematizado – Parte geral

Pessoal, tudo bem que a letra "E" está correta, mas a letra "B" também não estaria?

Não consegui enxergar erro na alternativa "b". 

"Acordo de vontades" não é o mesmo que "concurso de vontades" ou mesmo liame subjetivo, não?!

 

Se alguém puder tirar essa dúvida, fico imensamente agradecido.

Caro Rodrigo R,

Quando se fala que basta que uma vontade adira à outra não significa que haverá acordo entre as vontades. Ex. o sujeito sabendo da intenção do outro de roubar fulano facilita a entrada dele no imóvel. Fulano não sabia que teria essa ajuda. 

 

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