Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se...
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Gabarito comentado
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Item (A) - Na hipótese de crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, há a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O caso descrito no enunciado da questão se enquadra no referido tipo penal, na medida em que o adjetivo lançado à vítima com toda a evidência é apto de ferir a sua honra em sua esfera íntima. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
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Jurisprudência atual do STJ sobre o crime de desacato:
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.(...).
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.(...).
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.(...).
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Ex. Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. - Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.
Ex. Difamação. Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
Gabarito letra "A"
A banca jogou duro, Pelo fato de ser uma mensagem de texto não houve repercussão para outras pessoas o teor da mensagem,
caracterizando apenas dano a honra SUBJETIVA (aquela que afeta apenas a pessoa).
Com todo respeito, acredito que os colegas estão pegando em pontos errados para a resolução da presente questão. Vejamos,
O que nos leva, no caso, a excluir as alternativas de "calúnia" e "difamação" é que os respectivos tipos penais exigem, para a configuração, a narrativa de um fato (contar uma história por assim dizer), senão vejamos:
Art. 138: "Caluniar alguem, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"
Art. 139: "Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação";
Como pode se ver no enunciado, não há nenhuma narração de fato, não se falou que o "policial, fulano de tal, no dia 03 furtou a bicicleta de José e por isso é um ladrão", não, no enunciado somente fala que fulano de tal xingou o policial de ladrão, não há nenhum fato narrado.
Por sua vez, poderiamos então ficar em dúvida entre os tipos penais de desacato e o de injúria, mas perceba que a história narra uma "mensagem de texto", portanto não estão os sujeitos na presença um do outro, o que é imprescindível para a configuração do crime de desacato. Desacato existe se a ofensa é na presença do funcionário. Na ausência o crime é o de injúria, e se a ofensa disser respeito às funções do funcionário público, será uma injúria agravada.
Gabarito A: injúria
Espero ter contribuído.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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