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Q358948 Direito Penal
Considerando o disposto no código penal é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Para resolver esta questão, é importante compreender os crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro, que são: calúnia, difamação e injúria. Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta e entender por que as demais estão erradas.

Alternativa C: Se o empregador imputa fato ofensivo à reputação do empregado, comete o fato típico penal da difamação, punível com detenção de três meses a um ano, e multa.

Justificativa: De acordo com o Art. 139 do Código Penal, a difamação ocorre quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação. A pena prevista é, de fato, detenção de três meses a um ano, e multa. Portanto, a alternativa C está correta.

Alternativa A: A afirmação de que a imputação falsa de crime por um empregador a um empregado constitui injúria está incorreta. Na verdade, isso caracteriza calúnia, conforme o Art. 138 do Código Penal. A injúria, prevista no Art. 140, é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, e não a imputação de crime.

Alternativa B: A descrição de calúnia como ofensa à dignidade ou decoro está equivocada. Calúnia é a falsa imputação de fato definido como crime, enquanto ofender a dignidade ou decoro é característico da injúria.

Alternativa D: Quando a injúria envolve elementos relacionados à raça, cor ou etnia, é classificada como injúria racial (Art. 140, § 3º). A pena é de reclusão de um a três anos, e não cinco anos, como afirmado. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E: A ofensa irrogada em juízo pela parte ou seu procurador geralmente não constitui injúria ou difamação, pois está protegida pela imunidade judiciária. Assim, a alternativa está incorreta.

Uma dica para evitar pegadinhas: sempre atente-se aos conceitos específicos de cada crime contra a honra, verificando a definição legal precisa de calúnia, difamação e injúria.

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Comentários

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Resposta: Alternativa "C"

a) Errada. Imputou fato definido como crime o delito é o de calúnia (art. 138, CP). A pena do crime de calúnia vai de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. "Art. 138, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

b) Errada. O crime aqui não é o de calúnia, mas sim o de injúria (art. 140, CP). "Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

c) Correta. "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

d) Errada. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, e multa. "Art. 140, CP (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

e) Errada. Na verdade NÃO constitui, conforme o art. 142, CP. "Art. 142, CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"

Quando o examinador está com preguiça ele faz esse tipo de questão.

A e B - ERRADOS - CONCEITOS INVERTIDOS. FATO CRIMINOSO = CALÚNIA, QUALIDADE NEGATIVA = INJÚRIA.

C - CORRETO - DIFAMAÇÃO É FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

D - ERRADO - INJÚRIA RACIAL RECLUSÃO DE 01 A 03 ANOS E MULTA.

E - ERRADO - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI DIFAMAÇÃO E NEM INJÚRIA.

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GABARITO ''C''

Com todo respeito...a alternativa "E" tbm está correta, embora eu tenha marcado a letra "C". Vejam que o art 142 afirma que "não constituem injuria ou difamação punível"...significa dizer q a ofensa de fato ocorre, todavia não é punível. Se assim não fosse, não teria pq o legislador colocar a expressão punível ao final da sentença. Mas enfim...segue o baile...rumo à aprovação. Trabalhe e Confia!!!

C.

DIFAMAÇÃO 

[HONRA OBJETIVA]

Art. 139 CP • Difamar alguém, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO:

Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano, e multa.

(*) Fere a HONRA OBJETIVA do Sujeito Passivo;

(*) FATO é ofensivo, mas não criminoso;

(*) CONSUMAÇÃO DO CRIME se dá quando terceiros tomam conhecimento;

(*) Infração de menor potencial ofensivo (Competência JECRIM);

(*) SUSCETÍVEL ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);

(*) CABÍVEL o juízo de RETRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.

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