O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812661 Direito Penal
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para responder à questão, faz-se necessária a análise do dispositivo legal mencionado no enunciado e a verificação de cada um dos seus itens. 
Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Com efeito, nos termos expressos do dispositivo legal transcrito, o referido crime pode suceder seja com a prática de conjunção carnal seja com a prática de qualquer ato libidinoso. Por via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A conduta descrita no artigo 217 - A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável, não prevê como elementar do crime a prática de violência e grave ameaça. É que no delito ora examinado, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - A fim de responder à questão é importante fazer uma análise da assertiva constante neste item à luz da alteração legislativa quanto à matéria.
Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado traz a seguinte lição, in verbis:
"O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
Com efeito, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca qualquer ato de cunho sexual. Sendo assim,  a vítima tanto pode ser homem como o agente pode ser mulher e vice-versa obviamente. 
Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Não há relação de subsidiariedade entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável contém elementar do tipo distinta da prevista no crime de estupro, qual seja, ser a vítima menor de quatorze anos de idade. Além disso, é fato mais grave do que o estupro, não podendo falar-se que é abrangido pelo tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
Item (E) - O lenocínio, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é a "prestação de apoio, assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. Os agentes do lenocínio são peculiarmente chamados de rufião (ou cafetão) e proxeneta". As modalidades de lenocínio estão previstas nos artigos 227, 228, 229 e 230, do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável com toda evidência não corresponde a uma das modalidade de crime de lenocínio. Logo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. A

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

A) Correta.

B) Errada, o art. 217-A não prevê esta condição.

C) Errada, mesma resposta da letra B.

D) Errado, crime subsidiário é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave. Exemplo: a invasão de domicílio é um crime subsidiário ao furto qualificado, pois para que o furto qualificado seja consumado é preciso invadir o domicílio de alguém. Porém, no mesmo ângulo, é absurdo falar que o crime de estupro de vulnerável seria apenas uma fase para facilitar a consumação do crime de estupro, o que torna visível o erro da alternativa.

E) Errado, lenocínio (também chamado de proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem) é definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro. É abordado nos arts. 227 a 230 do CP, e trata-se de crime diverso do previsto no art. 217-A.

Correta, A
 

A - CORRETA - Literalidade do Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;

B - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A; e também, devemos lembrar o seguinte: Ter relação sexual, qualquer que seja ela, com menor de 14 anos, já está caracterizado o estupro de vulneravel, mesmo que a pessoa caracterizada como vulneravel conceda o ato por sua livre e espontânea vontade. 

Súmula 593 STJ - O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Obs 1º se o agente - sujeito ativo - age em erro, não comete este crime. Por exemplo, a menina mente para o rapaz, e fala que tem 18 anos, quando, na verdade tem apenas 13. O rapaz, se praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, não incorrerá no crime de estupro de vulnerável, portanto, a depender do caso concreto, conduta atipica ou outro crime.

Obs 2º - já temos entendimento de que, se a família da criança menor de 14 anos de idade consetir com o namoro, não teremos caracterizado o estupro de vulnerável. Por exemplo, rapaz de 20 anos namorada menina de 13 anos, namoro este já autorizado pela família da menina.


C - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A;

D - ERRADA - ao meu ver, aplica-se o Princípio da Especialidade > a norma especial prevalece sobre a norma geral (Art.271-A - Estupro de vulnerável tem previsão própria - vitima menor de 14 anos de idade ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência)

E - ERRADA - É o famoso ''CAFETÃO''.

Complementando...

João, de 20 anos, tem relações sexuais com Sophia, com 12 anos de idade, ato este concedido pela criança.

Neste simples exemplo, João será responsabilizado por estupro de vulnerável, ainda que a relação sexual não seja precedida de violência ou greve ameça, sendo a ação penal pública incondicionada. Isto porque o crime tipificado no Artigo 217-A do Código Penal pune qualquer relação sexual com menores de 14 anos, adotando o critério puramente biológico , visto na imputabildiade penal (inimputaveis)

Estupro 

 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.       

     

§ 2o  Se da conduta resulta morte:           

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Artigo 213... Essa questão tava dada. ;-)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo