O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):
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Gab. A
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
A) Correta.
B) Errada, o art. 217-A não prevê esta condição.
C) Errada, mesma resposta da letra B.
D) Errado, crime subsidiário é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave. Exemplo: a invasão de domicílio é um crime subsidiário ao furto qualificado, pois para que o furto qualificado seja consumado é preciso invadir o domicílio de alguém. Porém, no mesmo ângulo, é absurdo falar que o crime de estupro de vulnerável seria apenas uma fase para facilitar a consumação do crime de estupro, o que torna visível o erro da alternativa.
E) Errado, lenocínio (também chamado de proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem) é definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro. É abordado nos arts. 227 a 230 do CP, e trata-se de crime diverso do previsto no art. 217-A.
Correta, A
A - CORRETA - Literalidade do Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
B - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A; e também, devemos lembrar o seguinte: Ter relação sexual, qualquer que seja ela, com menor de 14 anos, já está caracterizado o estupro de vulneravel, mesmo que a pessoa caracterizada como vulneravel conceda o ato por sua livre e espontânea vontade.
Súmula 593 STJ - O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Obs 1º - se o agente - sujeito ativo - age em erro, não comete este crime. Por exemplo, a menina mente para o rapaz, e fala que tem 18 anos, quando, na verdade tem apenas 13. O rapaz, se praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, não incorrerá no crime de estupro de vulnerável, portanto, a depender do caso concreto, conduta atipica ou outro crime.
Obs 2º - já temos entendimento de que, se a família da criança menor de 14 anos de idade consetir com o namoro, não teremos caracterizado o estupro de vulnerável. Por exemplo, rapaz de 20 anos namorada menina de 13 anos, namoro este já autorizado pela família da menina.
C - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A;
D - ERRADA - ao meu ver, aplica-se o Princípio da Especialidade > a norma especial prevalece sobre a norma geral (Art.271-A - Estupro de vulnerável tem previsão própria - vitima menor de 14 anos de idade ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência)
E - ERRADA - É o famoso ''CAFETÃO''.
Complementando...
João, de 20 anos, tem relações sexuais com Sophia, com 12 anos de idade, ato este concedido pela criança.
Neste simples exemplo, João será responsabilizado por estupro de vulnerável, ainda que a relação sexual não seja precedida de violência ou greve ameça, sendo a ação penal pública incondicionada. Isto porque o crime tipificado no Artigo 217-A do Código Penal pune qualquer relação sexual com menores de 14 anos, adotando o critério puramente biológico , visto na imputabildiade penal (inimputaveis)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Artigo 213... Essa questão tava dada. ;-)
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