Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencia...
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A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)
Aos itens, considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial:
A) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito
Assertiva INCORRETA. Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia pode instaurar o inquérito de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, nos termos do art. 5° do CPP, não sendo necessário a representação da vítima ou do ofendido.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
B)
Assertiva INCORRETA. A representação torna-se irretratável DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA, nos termos do art. 25 do CPP:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja, até o oferecimento da denúncia, que precede o recebimento, a representação é retratável.
CUIDADO para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei 11.340/06. Nesta, a renúncia à representação é possível, ANTES do recebimento da denúncia (posterior ao oferecimento):
Art. 16, Lei 11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
C) A representação é uma condição específica de procedibilidade.
Assertiva CORRETA. Condições específicas da ação penal, conhecidas como condições de procedibilidade, dizem respeitos às situações na qual a lei subordina o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas. Cabe ao magistrado aferir a presença dessas ao realizar o juízo de admissibilidade da peça acusatória, sendo a ausência de uma delas causa de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, II do CPP).
A representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação é uma condição de procedibilidade para que seja exercido o direito de ação e a consequente admissibilidade da peça acusatória. Assim, na ação penal pública condicionada à representação, a representação no ofendido é condição da ação, tratando-se de uma condição de procedibilidade, nos termos do art. 24 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante
Assertiva INCORRETA. Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante AUTORIZA a retomada da ação pelo Ministério Público, que é titular originário da mesma, consoante o previsto no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Destaca-se que a retomada da ação pelo Ministério Público é denominada ação penal indireta.
E) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública
Assertiva INCORRETA. No crime de lesão corporal leve, grave ou gravíssima, no âmbito da violência doméstica contra mulher, a ação penal é pública INCONDICIONADA, consoante o disposto na súmula 542 do STJ, vejamos:
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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Comentários
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GAB..C
Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25081/qual-a-diferenca-entre-condicao-especifica-de-procedibilidade-e-condicao-objetiva-de-punibilidade-marcio-pereira
eitcha PO#$@:
CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
A) Errado: o que diferencia a ação penal pública incondicionada dos demais tipos de ação penal é o fato de que a mesma não necessita de representação do ofendido.
B) Errado, conforme já explicado pelo colega.
C) Certo, conforme já explicado pelo colega.
D) Errado: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" - Súmula 542 do STJ. Porém, é ressaltar que esta súmula resultou na desnecessidade de representação apenas nos casos de lesão corporal contra a mulher, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc. É importante lembrar deste ponto, pois ele já foi cobrado como pegadinha em provas de concursos.
GABARITO LETRA C
Um macetezinho bem bobo, que agride um pouquinho a língua portuguesa, mas que pode ajudar na hora da prova:
CP, Art. 102 - A representação será irretratáveOOOO depois de OOOferecida a denúncia.
Bons Estudos! ;)
EU NÃO ERREI A QUESTÃO, MAS VEJAM SÓ COMO É UMA QUESTÃO MAU FEITA.
A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SÓ PODE SER FEITA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENTÃO, APÓS ESTE MARCO OCORRE A IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. POSSO CONCLUIR QUE SE DEPOIS DO OFERECIMENTO É IRRETRATÁVEL, DEPOIS DO RECEBIMENTO TAMBÉM O É.
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