Entre os poderes do juiz, ao fixar a indenização por res- po...
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Gabarito comentado
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou
financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O juiz pode impor a pessoa incapaz a responsabilidade pelos prejuízos que causar, desde que não o prive do necessário, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Incorreta
letra “A”.
B) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no
Juízo criminal.
Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Quando a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, já se acharem decididas no juízo criminal, não se pode mais questionar tais questões no juízo cível.
Incorreta letra “B”.
C) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o
evento danoso.
Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O juiz não pode desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso, devendo fixar a indenização levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
Incorreta
letra “C”.
D) reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano produzido.
Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O juiz pode reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano
discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O juiz só pode reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Alt. C
Art. 944, parágrafo único / CC:
"Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização."
a) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
b) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
c) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.LETRA D - Correta- art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
e) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.
Não entendi porque a letra A não é a correta, embora entenda que a letra d também está correta. Alguém pode me explicar o erro da letra A?
Erro da A.
O erro está em afirmar que o incapaz responderá "qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira". Responderá, sim, se puder arcar com a indenização sem prejuízo próprio ou dos dependentes" - art. 928. Logo, não haverá indenização se não houver condição financeira ou econômica para tanto.
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC).
Exceções: Essa independência não é absoluta. Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.
na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o
do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
- Incisos I e IV: a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.
- Incisos II, III, V e VII: mesmo com a sentença penal absolutória, a pessoa pode ser condenada no juízo cível.
- Inciso VI: pode fazer coisa julgada no cível ou não,dependendo do caso (vide art. 188 do CC).
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