No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o ...

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Q64917 Direito Processual Penal Militar
No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.
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CERTO

Considerando que as alegações “são de suma importância, pois as partes, apreciando a prova elaborada, deduzem suas pretensões6”. E ainda, que “é obrigatória a manifestação do Ministério Público, que pode, aliás, pedir absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade”, sendo assim, resta amplamente comprovado que se não forem oferecida as Alegações Escritas pelo Ministério Público a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados pela Carta da República, estarão amplamente prejudicados, pois apenas em audiência é que a Defesa do réu saberá quais serão os argumentos da Acusação e também como o órgão acusatório irá analisar as provas dos autos.

Já o réu, não está obrigado a antecipar todos os elementos de defesa.

O entendimento da questão contraria a jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento

(RMS 24536, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688)
 
Assim, ao afirmar que " (...) o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder." a questão deveria, na minha modesta opinião, ter sido considerada errada.
Certa a resposta, pois é o que estabelece o art. 437 do CPPM:

Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

 
"No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário,..."

CPPM:
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais

Ao meu ver esta afirmativa está errada, porque de acordo com este art. a acusação pode fazer as alegações finais de forma oral.

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

Ao meu ver a questão está incorreta pois as alegações escritas serão oportunizadas após a instrução criminal; logo, não é nela que o MPM "
delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento", não havendo porque ser obrigatória.

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