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Q812679 Direito Ambiental
Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
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 É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. 

 

Não se aplica mais a teoria da dupla imputação!

GAB..A

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:

Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.

Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

FONTE...https://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/

 

É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

 

Flávio Reyes - Coach de provas objetiva da Magistratura e MP.

"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação".

 

STF, RE 548.181/PR, rel. Min. Rosa Weber, j. 6/8/13

(A)

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Em operação conjunta do IBAMA com a Polícia Federal, foi identificada uma área de desmate onde, de acordo com o que consta do registro do imóvel rural, seria de preservação permanente. Com vista à responsabilização da pessoa jurídica e física, nos termos da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.  


a)É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa.  


b)A responsabilização penal da pessoa jurídica somente poderá se impor se simultaneamente houver a responsabilização da pessoa física, dado que se trata de responsabilidade penal objetiva. 


c)Em havendo responsabilização penal conjunta da pessoa jurídica e física, a penalização desta última deve seguir a da primeira, uma vez que a elas são atribuídas os mesmos riscos.  


d)A responsabilização penal da pessoa física, desvinculada da responsabilização da pessoa jurídica, somente poderá ocorrer em caráter comissivo, não se admitindo o caráter omissivo.  

e)A responsabilização penal de membro do conselho de administração não concorre com a do preposto que agiu de forma criminosa pela falta de relação entre as funções exercidas em caráter comissivo, não se admitindo o caráter omissivo. 

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