A decisão acerca do alistamento eleitoral implica num ato de...
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A questão trata do tema do alistamento eleitoral, que é um procedimento necessário para que um cidadão possa exercer seus direitos políticos, como votar e ser votado. O alistamento eleitoral é regulamentado pela Resolução n.º 23.659 de 2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece as normas para a inscrição de eleitores.
O ponto central da questão é identificar a natureza do ato de decisão sobre o alistamento eleitoral, ou seja, qual é o tipo de autoridade responsável por deferir ou indeferir o pedido de alistamento.
Vamos analisar a alternativa correta:
C - judiciária, cabendo ao Juiz Eleitoral deferir o pedido.
A alternativa C é a correta porque a decisão sobre o alistamento eleitoral é, de fato, um ato de natureza judiciária. De acordo com a legislação eleitoral, cabe ao Juiz Eleitoral a responsabilidade de deferir ou indeferir os pedidos de alistamento. Isso ocorre porque o juiz é a autoridade responsável por garantir a legalidade e a regularidade do processo eleitoral em sua jurisdição.
Exemplo prático: Imagine que João deseja se alistar como eleitor. Ele apresenta a documentação necessária ao cartório eleitoral. O escrivão eleitoral faz uma análise inicial, mas a decisão final sobre o pedido é do Juiz Eleitoral, que verifica se João atende a todos os requisitos legais para se tornar um eleitor.
Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - civil, porque atribui ao nacional direitos políticos.
Embora o alistamento eleitoral resulte na concessão de direitos políticos, o ato de decisão sobre o alistamento não é de natureza civil. Ele é um ato judiciário porque envolve a apreciação de requisitos legais e a aplicação de normas eleitorais.
B - administrativa, de competência do escrivão eleitoral.
O escrivão eleitoral participa do processo de alistamento, mas sua função é mais administrativa e preparatória. A decisão final é do Juiz Eleitoral, o que caracteriza o ato como judiciário, não administrativo.
D - mista, competindo ao Juiz Eleitoral interferir na apreciação do pedido apenas na hipótese de dúvida suscitada pelo preparador.
A decisão sobre o alistamento não é mista. O Juiz Eleitoral tem competência para decidir todos os pedidos de alistamento, independentemente de dúvidas levantadas por preparadores ou escrivães.
E - eleitoral, porquanto produz efeitos restritos aos pleitos eletivos.
Embora o alistamento produza efeitos no âmbito eleitoral, a alternativa não está correta porque não reflete a natureza do ato de decisão. O foco está na natureza judiciária do ato, que é realizado pelo Juiz Eleitoral.
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Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
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