A decisão acerca do alistamento eleitoral implica num ato de...

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Q39324 Direito Eleitoral
A decisão acerca do alistamento eleitoral implica num ato de natureza
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A questão trata do tema do alistamento eleitoral, que é um procedimento necessário para que um cidadão possa exercer seus direitos políticos, como votar e ser votado. O alistamento eleitoral é regulamentado pela Resolução n.º 23.659 de 2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece as normas para a inscrição de eleitores.

O ponto central da questão é identificar a natureza do ato de decisão sobre o alistamento eleitoral, ou seja, qual é o tipo de autoridade responsável por deferir ou indeferir o pedido de alistamento.

Vamos analisar a alternativa correta:

C - judiciária, cabendo ao Juiz Eleitoral deferir o pedido.

A alternativa C é a correta porque a decisão sobre o alistamento eleitoral é, de fato, um ato de natureza judiciária. De acordo com a legislação eleitoral, cabe ao Juiz Eleitoral a responsabilidade de deferir ou indeferir os pedidos de alistamento. Isso ocorre porque o juiz é a autoridade responsável por garantir a legalidade e a regularidade do processo eleitoral em sua jurisdição.

Exemplo prático: Imagine que João deseja se alistar como eleitor. Ele apresenta a documentação necessária ao cartório eleitoral. O escrivão eleitoral faz uma análise inicial, mas a decisão final sobre o pedido é do Juiz Eleitoral, que verifica se João atende a todos os requisitos legais para se tornar um eleitor.

Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - civil, porque atribui ao nacional direitos políticos.

Embora o alistamento eleitoral resulte na concessão de direitos políticos, o ato de decisão sobre o alistamento não é de natureza civil. Ele é um ato judiciário porque envolve a apreciação de requisitos legais e a aplicação de normas eleitorais.

B - administrativa, de competência do escrivão eleitoral.

O escrivão eleitoral participa do processo de alistamento, mas sua função é mais administrativa e preparatória. A decisão final é do Juiz Eleitoral, o que caracteriza o ato como judiciário, não administrativo.

D - mista, competindo ao Juiz Eleitoral interferir na apreciação do pedido apenas na hipótese de dúvida suscitada pelo preparador.

A decisão sobre o alistamento não é mista. O Juiz Eleitoral tem competência para decidir todos os pedidos de alistamento, independentemente de dúvidas levantadas por preparadores ou escrivães.

E - eleitoral, porquanto produz efeitos restritos aos pleitos eletivos.

Embora o alistamento produza efeitos no âmbito eleitoral, a alternativa não está correta porque não reflete a natureza do ato de decisão. O foco está na natureza judiciária do ato, que é realizado pelo Juiz Eleitoral.

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Código Eleitoral:Art. 35. Compete aos juizes:(...)VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;(...)Compete a Justiça Eleitoral, segundo maciça jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer de matéria referente ao alistamento eleitoral, julgando questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. Neste caso (fora do período eleitoral) constituirá crime eleitoral o que compete a Justiça Eleitora deslindar o problema. Trata-se competência em razão da matéria. (texto de Daniela Collesi site: www.iuspedia.com.br)Alternativa "C"
C Ó D I G O E L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIIDOS JUIZES ELEITORAISArt. 35. Compete aos juízes:...VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;...
Completando...O alistamento eleitoral é o ATO JURÍDICO pelo qual a justiça eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores, correspondendo a aquisição da cidadania ativa.

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

É estranho dizer que o fato de o alistamento eleitoral ser de competência do juiz eleitoral torna o ato necessariamente de natureza judiciária. No direito pouco se fala em natureza judiciária do ato, mas sim em natureza jurídica do ato, que decorre da atividade própria jurisdicional do Estado. Desse modo, existem inúmeros atos praticados pelo poder judiciário que não posuem natureza jurisdicional, hipóteses em que se encontra ausente o poder do Estado de dizer o direito de forma definitiva (jurisdição), tais como os atos administrativos, muito praticados pela Justiça Eleitoral. É quase que tautológico afirmar, como nos diz a questão, que o ato é judiciário porque é praticado pelo judiciário. Enfim, é o tipo de questão que não avalia ninguém.




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