A respeito dos bens públicos, considere: I. Bens de uso...
I. Bens de uso comum do povo.
II. Bens de uso especial.
III. Bens dominicais.
São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, os bens públicos indicados APENAS em
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Tema Central: A questão aborda o tema dos bens públicos, especificamente sobre a inalienabilidade dos diferentes tipos de bens conforme a classificação jurídica.
Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no Código Civil Brasileiro, especialmente no artigo 100, que classifica os bens públicos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Além disso, o artigo 101 menciona a inalienabilidade dos bens públicos enquanto conservarem sua qualificação.
Conceitos Importantes:
Bens de uso comum do povo: São aqueles que servem à coletividade, como ruas, praças e praias. Estes bens são, por natureza, inalienáveis enquanto mantêm essa função.
Bens de uso especial: São os bens destinados a um serviço ou estabelecimento público, como escolas e hospitais. Também são inalienáveis enquanto conservarem sua destinação.
Bens dominicais: São os bens que pertencem ao Estado, mas não têm uma destinação específica e, portanto, podem ser alienados.
Exemplo Prático: Imagine uma praça pública (bem de uso comum do povo). Enquanto ela for utilizada pela população para lazer e atividades sociais, ela é inalienável. Se, no entanto, essa praça for desafetada e destinada à venda, ela perderia essa característica.
Justificativa da Alternativa Correta (B - I e II): A alternativa B está correta porque tanto os bens de uso comum do povo quanto os bens de uso especial são inalienáveis enquanto mantêm sua função. Isso está em conformidade com o que dispõe o Código Civil.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - I: Esta alternativa menciona apenas os bens de uso comum do povo, deixando de incluir os bens de uso especial, que também são inalienáveis.
C - I e III: Inclui os bens dominicais, que são alienáveis, portanto, essa alternativa está incorreta.
D - II e III: Embora inclua os bens de uso especial, também menciona os bens dominicais, que podem ser alienados, tornando a alternativa errada.
E - III: Refere-se apenas aos bens dominicais, que não são inalienáveis enquanto mantêm sua qualificação.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção à expressão "enquanto conservarem a sua qualificação", pois ela é crucial para entender a inalienabilidade dos bens públicos. Não confundir a destinação específica com a mera titularidade estatal.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
De acordo com a lei que a colega já relatou aí em cima;
Porém há exceções, pois pela Desafetação a destinação desses bens inalienáveis podem entrar no rol dos bens dominicais e serem alienáveis; a alienação dos bens dominicais também não é absoluta, pois pode perdê-la pelo instituto da Afetação, pelo qual o bem passa do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
Bons estudos!
a) bens de uso comum do povo - são bens públicos cuja utilização não se submete a qualquer tipo de discriminação ou ordem especial de fruição. É o caso das praias, estradas, ruas e praças. São inalienáveis;
b) bens de uso especial - são bens públicos cuja fruição, por título especial, e na forma da lei, é atribuída a determinada pessoa, bem como aqueles utilizados pelo próprio Poder Público para a realização dos seus serviços públicos. É o caso dos prédios onde funcionam as escolas públicas. São também inalienáveis;
c) bens dominicias ou dominiais - são bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, me aos usuários dos serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal. É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da lei."
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral
Inalienáveis ,conforme art. 100 do Código Civil, os seguintes bens:
- Bens públicos de uso comum do povo,
exemplo: rios,mares,estradas,ruas e praças;
- Bens públicos de uso especial,enquanto conservarem a sua qualificação.
exemplo: são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas,
São alienáveis,conforme o art. 101 do Código Civil, os seguintes bens:
- Bens públicos dominicais
exemplo: aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados.
Jurisprudência:
TJ/MA- APELAÇÃO CÍVEL: AC 165442010 MA
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