No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o ...
Não viola a cláusula do devido processo legal a exigência de arrolamento prévio de bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo.
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Pelo contrário!!! A exigência de arrolamento prévio de bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo viola o devido processo legal, direito de petição aos poderes públicos, bem como o contraditório, matérias estas todas de cunho constitucional. Matéria esta que já foi sumulada pelo STJ na súmula 373, senão vejamos:
Sumula 373 STJ:
"é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo"
Ainda, este assunto também foi matéria veiculada no informativo 467 do STF:
ADI N. 1.976-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
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Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
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Súmula Vinculante 21 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SV21/STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
O fato de ser obrigado a observar faixa etária, ou formalidades no âmbito jurisdicional ou qualquer outro, não é censura, mas uma adequação social. Logo, por meio de CENSURA jamais poderá limitar à liberdade de expressão. Não que concorde, mas o Min Ayres Brito, chegou a dizer que liberdade de expressão seria um direito absoluto, desde que adequado a quem será direcionado, sob pena de ferir o direito dos outros.
Linguagem Jurídica e Técnica é a desgraça!!! Resumindo... NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO PARA TER DIREITO A RECURSO.
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