Em 12 de janeiro de 2013, Pedro, ex-policial milita...
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dominante, a ação deverá ser julgada
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 545538 SC 2005/0028730-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2009)
Portanto, nesse caso a prescrição ocorrerá em 13 de dezembro de 2013???!!!
CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02.
1. Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012.
2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais.
3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição.
4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba.
5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1358425/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)
Prescrição do "direito de ação" ????!!!!!
Luciana em verdade o o direito de ação prescreve em 13 de dezembro de 2012, ação deverá ser movida impreterivelmente até o máximo de 12 de dezembro de 2012, isto é 5 anos contados do ato de demissão para frente. O decreto se sobrepõe a qualquer outro tipo de norma infralegal, tratando de prescrição. isto se dá por que réu é a fazenda pública. Outro exemplo:ação de indenização por danos materiais... Pelo CC é de 3 anos, se a relação for contratual será o prazo do código civil com juros a partir da citação válida, mas se for extracontratual será a regra geral da fazenda pública ( pelo decreto) de 5 anos com juros contados a partir do ato danoso.
A questão peca na técnica, onde está prescrição do "direito de ação" leia-se "prescrição do exercício do direito de ação". O direito de ação em si é imprescritível.
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