A Lei nº 9.784/99, expressamente, prevê critérios a serem ob...

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Q1007988 Direito Administrativo
A Lei nº 9.784/99, expressamente, prevê critérios a serem observados nos processos administrativos. Um desses critérios é o de
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GABARITO: LETRA A

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Letra C)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Gabarito)

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Letra B)

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Letra D)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Refere-se à segurança jurídica.

GABARITO:A

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

 

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [GABARITO]

 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. GABARITO.

B) adoção de formas SIMPLES, SUFICIENTES para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

C) INDICAÇÃO dos pressupostos de fato que determinarem a decisão.

D) IMPULSÃO, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de quaisquer legitimados ou interessados no processo.

GABARITO: LETRA A

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

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