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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314257 Direito Penal
No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.
Por força de dispositivo expresso constante no CP, a caracterização dos crimes contra as finanças públicas depende de pronunciamento definitivo da corte de contas.
Alternativas

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Vamos resolver a questão sobre crimes contra as finanças públicas, específica do tema dos crimes previstos no Código Penal (CP).

O enunciado sugere que a caracterização desses crimes depende de um pronunciamento definitivo da corte de contas. Vamos analisar isso.

Primeiro, é importante entender que os crimes contra as finanças públicas estão previstos na Lei nº 10.028/2000, que alterou o Código Penal para incluir os artigos relacionados a esses crimes. Não há na legislação qualquer menção de que a tipificação dos crimes dependa de um pronunciamento definitivo da corte de contas.

Portanto, a afirmação de que a caracterização dos crimes contra as finanças públicas depende de tal pronunciamento é incorreta. O julgamento ou a apreciação pelas cortes de contas pode ter relevância para a apuração de irregularidades administrativas, mas não é determinante para a tipificação penal.

Um exemplo prático para ilustrar: se um gestor público realizar gastos não autorizados, ele pode ser acusado de crime contra as finanças públicas independentemente de uma decisão final do Tribunal de Contas. A ação penal pode ser movida com base nos fatos e provas, sem esperar uma decisão do tribunal.

Vamos agora à análise da alternativa:

Alternativa E - errado: Esta é a alternativa correta porque a afirmação do enunciado está incorreta. A caracterização dos crimes contra as finanças públicas não depende de pronunciamento da corte de contas.

Concluindo: Ao resolver questões sobre crimes contra a administração pública, é essencial identificar se o enunciado se refere a aspectos administrativos ou penais. As ações penais não estão condicionadas a decisões administrativas ou de contas, salvo exceções específicas que devem ser previstas em lei.

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Comentários

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Gabarito: E

Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".

 

LEI 8429
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

 

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
 

Bem lembrado pela Yasmin. Isso se deve porque a apreciação das contas (a sua aprovação), não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado. As contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ser considerado ilegal. 

Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.

Concordo com Bruno.

 

Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.

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