Por força de dispositivo expresso constante no CP, a caracte...
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Gabarito comentado
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Vamos resolver a questão sobre crimes contra as finanças públicas, específica do tema dos crimes previstos no Código Penal (CP).
O enunciado sugere que a caracterização desses crimes depende de um pronunciamento definitivo da corte de contas. Vamos analisar isso.
Primeiro, é importante entender que os crimes contra as finanças públicas estão previstos na Lei nº 10.028/2000, que alterou o Código Penal para incluir os artigos relacionados a esses crimes. Não há na legislação qualquer menção de que a tipificação dos crimes dependa de um pronunciamento definitivo da corte de contas.
Portanto, a afirmação de que a caracterização dos crimes contra as finanças públicas depende de tal pronunciamento é incorreta. O julgamento ou a apreciação pelas cortes de contas pode ter relevância para a apuração de irregularidades administrativas, mas não é determinante para a tipificação penal.
Um exemplo prático para ilustrar: se um gestor público realizar gastos não autorizados, ele pode ser acusado de crime contra as finanças públicas independentemente de uma decisão final do Tribunal de Contas. A ação penal pode ser movida com base nos fatos e provas, sem esperar uma decisão do tribunal.
Vamos agora à análise da alternativa:
Alternativa E - errado: Esta é a alternativa correta porque a afirmação do enunciado está incorreta. A caracterização dos crimes contra as finanças públicas não depende de pronunciamento da corte de contas.
Concluindo: Ao resolver questões sobre crimes contra a administração pública, é essencial identificar se o enunciado se refere a aspectos administrativos ou penais. As ações penais não estão condicionadas a decisões administrativas ou de contas, salvo exceções específicas que devem ser previstas em lei.
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Comentários
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Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".
LEI 8429
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.
Concordo com Bruno.
Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.
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