Por força de dispositivo expresso constante no CP, a caracte...
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Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".
LEI 8429
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.
Concordo com Bruno.
Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.
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