Considerando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (...

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Q57024 Direito do Consumidor
Considerando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assinale a alternativa incorreta:

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a responsabilidade dos fornecedores em relação à qualidade de produtos e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/1990.

O enunciado pede para identificar a alternativa incorreta. Vamos examinar cada alternativa à luz do CDC:

Alternativa A: Esta alternativa está correta. O artigo 12 do CDC estabelece que os fabricantes, produtores, construtores e importadores são responsáveis, independentemente de culpa, por danos decorrentes de defeitos em seus produtos. Isso inclui problemas de projeto, fabricação e informações inadequadas.

Alternativa B: Está correta. Conforme o artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, ou que não correspondam às informações fornecidas.

Alternativa C: Esta é a alternativa incorreta. Segundo o artigo 13 do CDC, o comerciante só é responsável subsidiariamente quando o fabricante ou importador não puderem ser identificados, ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A alternativa apresenta condições que não estão previstas no CDC.

Alternativa D: Está correta. O artigo 20 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços, que devem garantir qualidade e adequação conforme a oferta ou publicidade.

Alternativa E: Esta alternativa está correta. Os fornecedores são responsáveis por vícios de quantidade, conforme o artigo 19 do CDC, especialmente se o conteúdo líquido for inferior ao indicado na embalagem ou publicidade.

Exemplo Prático: Se um consumidor compra um pacote de biscoitos que deveria ter 200g, mas tem apenas 180g, ele pode exigir reparação, pois há um vício de quantidade.

Para identificar erros em questões de concurso, é crucial:

  • Verificar se as condições descritas nas alternativas estão de acordo com a legislação vigente.
  • Entender se há referências a artigos específicos do CDC que possam ajudar a confirmar ou refutar a afirmação.

Ao revisar as alternativas, percebemos que a Alternativa C introduziu condições inexistentes na legislação, tornando-a a resposta incorreta.

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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O Erro da Letra C está na palavra especificamente
"quando o produto for fornecido COM identificação clara do seu fabricante"  Esse é o erroCREeE 
a) em se tratando de acidente de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 
SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - (observação: fato do produto e do serviço, acidente de consumo, danos causados pelos defeitos são expressões que se equivalem em CDC) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 
b) os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
c) especificamente nos casos de acidente de consumo, o comerciante será subsidiariamente responsável, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador puderem ser identificados; quando o produto for fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e/ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
 
Observação: o artigo a seguir menciona quando o comerciante será responsável, e essa responsabilidade, em primeiro lugar, será objetiva, pois o caput, do presente artigo nos remete a responsabilidade prevista no artigo 12 do CDC, em segundo lugar o comerciante só responderá independentemente de culpa quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados ou quando o produto for fornecido SEM identificação clara ...

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
 
d) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária
 
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (...)
 
e) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária
 
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, (...)

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