Na operação de financiamento da atividade industrial efetuad...

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56833 Direito Empresarial (Comercial)
Na operação de financiamento da atividade industrial efetuada através de cédula de crédito industrial,
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LETRA (A) CORRETA
decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969
ART. 2º O EMITENTE DA CÉDULA FICA OBRIGADO A APLICAR O FINANCIAMENTO NOS FINS AJUSTADOS, DEVENDO COMPROVAR ESSA APLICAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
LETRA (B) ERRADA – É no lugar da situação dos bens que garantem a dívida.
da inscrição e averbação da cédula do crédito industrial

Art. 30. De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
LETRA (C) ERRADA
Do Financiamento Industrial
Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
LETRA (D) ERRADA
Art. 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
....
VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, PODENDO SER CAPITALIZADAS.
.....
LETRA (E) ERRADA
Art. 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, COM GARANTIA REAL, cedularmente constituída
 

GABARITO LETRA A

DECRETO-LEI Nº 413/1969 (DISPÕE SÔBRE TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

ARTIGO 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

ARTIGO 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.

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