Baseado nos processos licitatórios, são modalidades de lici...
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GAB: C
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
(...)
§2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Promoção é forma de provimento de cargo público e não modalidade de licitação!
Gabarito: C
que vai uma questão dessas na minha prova rsrsrs
[GABARITO: LETRA C]
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão - modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de MENOR PREÇO OU O DE MAIOR DESCONTO;
II - concorrência - modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia; [SÓ NÃO SE APLICA O CRITÉRIO DE JULGAMENTO MAIOR LANCE QUE É PRÓPRIO DO LEILÃO].
III - concurso - modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
IV - leilão - modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
V - diálogo competitivo - modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
______________________________________________________________________________________________________________
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Pertenceremos. ☠️
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