No que diz respeito às fontes do direito internacional priva...
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Gabarito comentado
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A alternativa (B) está errada. Embora a autonomia da vontade seja, de fato, uma regra geral que pode ser aplicada em matéria contratual no plano internacional, há limites que devem ser respeitados para que leis, atos e sentenças de outro país tenham eficácia no Brasil. Isso está previsto no artigo 17 da LINDB: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
A alternativa (C) está incorreta. Essa alternativa aborda as fontes de direito internacional público enumeradas pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ). No caso do direito internacional público, a questão estaria correta, embora o rol de fontes da CIJ não seja taxativo, podendo haver outras fontes de DIP. No DIP, doutrina e jurisprudência são, apenas, meios subsidiários, e não fontes, segundo o Estatuto. Entretanto, quanto ao direito internacional privado, além de as fontes de DIP citadas - convenções, costumes e princípios - também constituírem fonte de DIPri, doutrina e jurisprudência são normalmente aceitas como fonte deste ramo do direito internacional, dentre outras, como as leis internas dos países.
A alternativa (D) está incorreta. Regra geral, os tratados, depois de incorporados ao direito brasileiro, têm hierarquia equivalente a lei ordinária. Para esses tratados, o STF tem, de fato, o posicionamento que lei posterior revoga lei anterior no caso de conflito. Entretanto, para os tratados que têm hierarquia superior a de lei ordinária, como os de direitos humanos, uma lei mais recente não prevalecerá sobre o tratado, que poderá ser equivalente a lei complementar, emenda constitucional ou ter status supralegal (abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias). Dessa forma, a regra não vale para tratado de qualquer natureza, como afirma a questão.
A alternativa (E) está errada. Reenvio ocorre quando lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminha a resolução do problema para uma terceira lei ou a remete de volta para o Brasil. Isso é proibido pela LINDB, em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei".
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Comentários
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Dispões o artigo 13 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".
Complementando a respota do colega:
b) art. 17, lei de introdução às normas brasileiras: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declaraçoes de vontade não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem público e os bons costumes.
c) O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: 1. A Corte, cuja função é ecidir de acordo com o direito itnernacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
d) Os tratados possuem status de lei ordinária de uma forma geral, ressalvando-se os tratados de direito humanos que forem aprovados com quorum de emenda constitucional, que terão status desta. Bem como, os tratados de direito humanos aprovados com quorum diverso, mas que pelo posicionamento firmado pelo STF no HC 90172/SP, possuem status supralegal, embora abaixo da CF. Por fim, a doutrina comenta a suprelegalidade dos tratados de direito tributário, por força do art. 98 do Código Tributário Nacional: "os tratados e convenções internacionais revogam e modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha".
e) Nas lições de Paulo Henrique Gonçalves Portela: O reenvio ocorre quando o direito internacional privado de um estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privao deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. O Brasil não permite o reenvio, nos termos do artigo 16 da LICC, que determina que "quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar´se qualquer remissão por ela feita a outra lei" (fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Juspodvm: 2009, p. 522-523)
a) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir- se, não admitindo, porém, os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. [Certa]
b) As partes têm liberdade para escolher a lei de regência em contratos internacionais em razão da regra geral da autonomia da vontade, em matéria contratual. Nesse sentido, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, terão plena eficácia no Brasil, independentemente de qualquer condição ou ressalva.[Errado, p.ex. sentença estrangeira que afronte a ordem pública nacional, jamais terá eficácia no Brasil.]
c) Entre as fontes do direito internacional privado incluem-se as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito, mas não as decisões judiciais e a doutrina dos juristas, estas, somente obrigatórias para as partes litigantes e a respeito dos casos em questão.[Errada, a doutrina de DIPr majoritariamente aceita doutria e jurisprudência como fontes do Direito Internacional Privado. A dúvida poderia surgir em relação às fontes de Direito Internacional Públic, e não em relação ao Direito Internacional Privado]
d) Embora entenda o STF que haja paridade entre o tratado e a lei nacional, esse tribunal firmou a tese de que, no conflito entre tratado de qualquer natureza e lei posterior, esta há sempre de prevalecer, pois a CF não garante privilégio hierárquico do tratado sobre a lei, sendo inevitável que se garanta a autoridade da norma mais recente. [Errado, o tratado, após incorporado à ordem jurídica interna, é lei interna, e, portanto, para a solução de conflitos entre tratados e lei interna poderão ser adotados diferentes critérios, tais como o cronológico e o da especialidade].
e) Para resolver os conflitos de lei no espaço, o Brasil adota a prática do reenvio, mediante a qual se substitui a lei nacional pela estrangeira, desprezando-se o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico alienígena. [Errado, contraria texto de lei.]
Sobre o erro da letra "c"
- Enquanto o Direito Internacional Público baseia-se em regras produzidas por fontes supranacionais, no Direito Internacional Privado preponderam as regras das fontes internas.
● São fontes do direito internacional Privado:
1. Lei
2. Tratados
3. Jurisprudência
4. Doutrina
5. Costumes
● São Fontes do direito internacional Público
1. Tratados ou convenções internacionais,
2. Costumes e
3. Princípios gerais de direito.
- No DIP a Doutrina e a Jurisprudência → São meios auxiliares para a determinação das regras de direito.
Sobre a letra E:
O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.
A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:
Reenvio de primeiro grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;
Reenvio de segundo grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.
E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?
Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/
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