Mário, empregado da empresa TITO, será pai pela segunda vez....

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Q113379 Direito do Trabalho
Mário, empregado da empresa TITO, será pai pela segunda vez. Porém, seu segundo filho nascerá da união estável que mantém com Joana. Neste caso, Mário

Alternativas

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A alternativa correta é a E - terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de cinco dias.

Vamos agora entender o porquê dessa resposta ser a correta e analisar as demais alternativas.

Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a licença paternidade, um direito trabalhista garantido aos empregados para que possam se ausentar do trabalho por alguns dias após o nascimento de um filho. A questão específica trata do caso em que Mário, empregado da empresa TITO, terá um filho fruto de uma união estável com Joana.

Legislação Aplicável:

A licença paternidade está prevista no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, e é regulamentada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 10, §1º. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 473, inciso III, também prevê essa licença.

A legislação garante ao pai o direito à licença paternidade de cinco dias corridos, e não faz distinção se a criança nasceu de casamento ou união estável. Portanto, Mário tem direito a essa licença.

Análise das Alternativas:

  • A - terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de sete dias.
  • Essa alternativa está incorreta porque a licença paternidade, conforme a legislação vigente, é de cinco dias, e não sete.

  • B - não terá direito a licença paternidade uma vez que não é casado legalmente com Joana.
  • Errada. A legislação não exige casamento formal para a concessão da licença paternidade. A união estável é suficiente para garantir esse direito.

  • C - terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de três dias.
  • Incorreta. O prazo estabelecido pela legislação é de cinco dias, não três.

  • D - não terá direito a licença paternidade uma vez que a licença paternidade só é devida no nascimento do primeiro filho.
  • Equivocada. A licença paternidade não está condicionada ao número de filhos, sendo devida a cada nascimento.

  • E - terá direito a licença paternidade, podendo não comparecer ao serviço pelo prazo de cinco dias.
  • Correta. Essa alternativa está de acordo com a legislação, que garante cinco dias de licença paternidade, independentemente do estado civil ou número de filhos.

Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor o tema de licença paternidade e como ele é aplicado na legislação trabalhista. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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A licença paternidade constitui uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

O prazo da licença paternidade é de 5 dias (não 05 dias utéis) conforme CF/88, ADCT, art.10, II, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Portanto, a alternativa "e" é a correta.
Por oportuno, saliento que o direito à licença paternidade foi originariamente previsto no art. 473, inciso III, da CLT, garantindo ao empregado o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. O que o legislador quis garantir na realidade, foi um tempo livre do trabalho, no caso um dia na primeira semana do nascimento do filho, para que o pai pudesse efetuar o registro civil do recém nascido.
Porém, com o advento da CRFB/88, este dispositivo celetista não foi recepcionado, ou melhor, estendeu para cinco dias o direito de não comparecimento do pai ao serviço, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 7º, XIX, c/c o art. 10, parágrafo 1º, do ADCT.
Sérgio Pinto Martins defende a cumulação das duas licenças, pelo que a interrupção totalizaria seis dias, mas esta tese doutrinária não é acolhida pelas bancas de concursos, posto que minoritária.
Aos concursandos recomendo atenção, pois alguma banca pode querer confundi-lo, inserindo questão que afirme ser de um dia o afastamento do trabalho, conforme a CLT, ou de seis dias, conforme a CLT mais a Constituição. Sempre valerá o previsto na Constituição, cinco dias corridos, como bem observou a colega acima, sendo esta a posição doutrinária majoritária, devendo ser considerada incorreta qualquer assertiva que dispor o contrário.
Art. 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.


A licença paternidade é um direito do trabalhador, direito este que em muitas vezes não é cumprido, ou é desconhecido.

A licença paternidade é concedida ao pai pelo nascimento do filho independentemente se este for casado ou ter união estável, independe de qualquer coisa. Por isso a questão certa é a letra E
Se o tempo da licença é fixado em 05 dias, por que Mário não poderia deixar de comparecer ao serviço por 03 dias? O empregado não poderia abdicar de 2 dias da licença? Acho que isso não afrontaria o princípio da irrenunciabilidade de direitos, uma vez que não haveria prejuízos relevantes para o empregado. Quem pode mais, pode menos! Por isso acho que a letra C também é gabarito da questão.

Comentário do Prof. Ricardo Resende "A redação original do art. 473, III, da CLT, prevê que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, "por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana". Entretanto, tal dispositivo foi alterado tacitamente pelo art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, os quais prevêem o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, até que "a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX". Como ainda não existe lei regulamentando a matéria, vale o prazo previsto no ADCT, qual seja, de cinco dias. Resta esclarecer, por oportuno, que a chamada "licença-paternidade" nada mais é que um caso de interrupção do contrato de trabalho, isto é, licença remunerada concedida por lei ao empregado que, no curso do contrato de trabalho, preencha a condição estipulada. Gabarito letra "E".
Bons estudos

 

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