Pessoas jurídicas de direito privado, seu processo de person...
Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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Comentários
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A - ERRADA
Justificativa: Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
B- ERRADA
Justificativa: a autorização estatal é uma exceção.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
C- ERRADA
Justificativa: a fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração, além da necessidade de se configurar fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que NÃO se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio.
D – CERTA
Justificativa: Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF – Art. 50, CC. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
E - ERRADA
Justificativa: tal teoria não se aplica exclusivamente às sociedades que visam lucros. É o uso da autonomia patrimonial para fins ilícitos, juntamente com a confusão patrimonial, que permite a desconsideração.
Enquanto a desconsideração da pessoa jurídica propriamente dita aplica-se às hipóteses em que se pretende responsabilizar pessoalmente os sócios por atos praticados em nome da sociedade, na desconsideração inversa, busca-se atingir o ente coletivo, para alcançar o patrimônio social e obter a restituição de bens pessoais do sócio fraudulentamente alienados para a sociedade em prejuízo de terceiros.
Sua finalidade consiste em possibilitar o retorno dos bens transferidos ilegitimamente pelo sócio, para a sociedade, com o objetivo de fraudar terceiro.
O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle, e, desse modo, continua a usufruir dos bens, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controladora.
Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica será aplicada sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando dessa forma, credores ou terceiros.
Diz-se ser inversa esta desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida da sociedade da qual ele faz parte, invade-se o patrimônio da sociedade, por força de débitos pessoais do sócio. - Alianna Cardoso
Pode-se conceituar a teoria da desconsideração como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico. Geralmente a desconsideração é aplicada para corrigir um ato, no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio para fins fraudulentos. Mas pode também a teoria ser aplicada diretamente pela lei, ou por considerações outras, independentemente de qualquer abuso ou má fé, e até de modo a favorecer o sócio.
"Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Sob a ótica de uma interpretação teleológica, é possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores."
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