Sobre a instalação da legislatura, nos termos da Lei Orgâni...
I - Na sessão de instalação de cada legislatura, em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
II - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "prometo cumprir a constituição federal e a constituição do estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo".
III - O vereador que não tomar posse na sessão, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão extraordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
IV - O vereador deverá, antes da diplomação, apresentar detalhada declaração de bens, como condição precípua e renová-la apenas uma vez a cada legislatura.
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I - Art. 18 Na sessão de instalação de cada legislatura, em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
II - Art. 18. § 1º O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".
III. Art. 18 § 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até oito (08) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
IV - Art. 18 § 4º O vereador deverá, antes de tomar posse, apresentar detalhada declaração de bens, como condição precípua e renová-la a cada ano da legislatura.
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