Acerca das espécies de poderes administrativos, analis...
I – Poder vinculado.
II – Poder discricionário.
III – Poder regulamentar.
IV – Poder disciplinar.
1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.
2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.
4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
(Gabarito D)
5.1 PODERES-DEVERES
Para o adequado cumprimento de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. Por facilidade metodológica, vamos estudar os importantes poderes administrativos, ao lado de algumas figuras de intervenção estatal na propriedade privada.
PODER VINCULADO = Fala-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado
PODER DISCRICIONÁRIO = Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta.
PODER DISCIPLINAR = O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
PODER HIERÁRQUICO = Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.[3]
Mazza (2014)
essa provinha tava hard.
Esse esqueminha ai bugou minha cabeça. Questão simples, mas demorei um pouco pra associar as lacunas.
Gabarito: Letra D (I2, II4, III1 e IV3)
I – Poder vinculado: 2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II – Poder discricionário: 4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III – Poder regulamentar: 1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.
IV – Poder disciplinar: 3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.
I – Poder vinculado. = 2 – É aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II – Poder discricionário. = 4 – É aquele concedido à Administração, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III – Poder regulamentar. = 1 – Poder indelegável a qualquer subordinado, pelo qual o Chefe do Executivo vem a explicar a lei para sua correta execução.
IV – Poder disciplinar. = 3 – É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores da Administração.
I2; II4; III1; IV3.
Para entender esta questão, tem que desenhar ou ligar os pontos. Chata demais.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo