Existem atos administrativos produzidos por agentes de entid...
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É pacífico na doutrina que ato administrativo pode ser praticado na administração pública como também fora dela, tais como os atos praticados pelos agentes das concessionárias e permissionárias do serviço público. Porem é também pacífico na doutrina que a competência para realizar atos administrativos é do agente público em sentido amplo.
Se em uma permissionária e em uma concessionária não há agentes públicos, como estes entes podem ser competentes para realizar atos administrativos???
A permissionária executa o ato devido a uma permissão que recebeu do poder público.
A concessionária executa o ato devido a uma concessão que recebeu do poder público.
Ambas constituem-se na "longa manus" do agente público.
Tanto é, que o poder permitente ou concedente é o principal responsável.
AGENTE PÚBLICO é um conceito mais amplo, um GÊNERO dentro do qual estão incluídas diversas categorias de pessoas que prestam serviços para o (ou em nome do) Estado, dentre as quais estão os SERVIDORES PÚBLICOS. Todo servidor público é agente público, mas nem todo agente público é servidor público.
FONTE:https://www.facebook.com/permalink.php?id=474530729277695&story_fbid=571205522943548
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
PEGADINHA DE CONCURSO segundo o professor Oscar Vilaça:
Fazer o candidato pensar que apenas a Administração Pública tem competência para praticar atos administrativos – quem tem a titularidade para prestar serviços públicos é o Estado. Mas ele pode delegar a prestação desses serviços públicos, fazendo isso através de uma concessão ou permissão. Quando ele delega ao particular não transfere a titularidade, mas sim, a execução do serviço público. Essas concessionárias e permissionárias estarão executando um serviço público em nome do Estado e, por tal razão, também poderão praticar atos administrativos em nome do Estado.
Definição de ato administrativo segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Manifestação ou declaração da administração pública, NESTA QUALIDADE, OU DE PARTICULARES NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
“Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias, os administradores de entidade paraestatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4951)
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob o regime dominante de direito público.
Concessionárias e permissionárias são particulares com prerrogativas públicas.
Concessionárias: pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco e por prazo determinado
Permissionárias: pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. 4, p. 119
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
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