A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação ta...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48073 Direito Processual Penal
A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a apresentação tardia das razões de apelação no processo penal, um tema importante para entender a diferença entre nulidades e irregularidades.

Tema Jurídico Abordado: O tema central é a apresentação tardia das razões de apelação e como ela é classificada pela doutrina no âmbito do processo penal.

Legislação Aplicável: A questão está relacionada ao Código de Processo Penal (CPP), que trata do procedimento dos recursos, mais especificamente, no que diz respeito à apresentação das razões de apelação. O artigo 600 do CPP menciona que as razões de apelação devem ser apresentadas na sequência do recurso.

Explicação do Tema: No processo penal, a apelação é um recurso para que uma instância superior reveja a decisão de uma instância inferior. As razões de apelação são os argumentos que sustentam a necessidade dessa revisão. Se as razões são apresentadas fora do prazo, a doutrina entende que isso não impede o conhecimento do recurso, caracterizando uma mera irregularidade.

Exemplo Prático: Imagine que um advogado apresente o recurso de apelação dentro do prazo, mas por algum motivo, entrega as razões de apelação alguns dias depois. Mesmo assim, o tribunal pode aceitar o recurso e analisá-lo, pois essa apresentação tardia não anula o direito de revisão.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a apresentação tardia das razões de apelação é considerada uma mera irregularidade. Isso significa que, apesar do descumprimento do prazo, o recurso pode ser conhecido e julgado, preservando o direito de defesa do acusado.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - Nulidade do recurso: Esta alternativa está incorreta porque a nulidade implica em um vício que impede o processo de seguir adiante, o que não ocorre com a mera apresentação tardia das razões.
  • C - Perempção do direito de defesa do acusado: A perempção é a perda do direito de recorrer, o que não se aplica aqui, pois a apresentação tardia das razões não leva à perda desse direito.
  • D - Intempestividade do recurso: A intempestividade se refere ao não cumprimento do prazo para interpor o recurso, não para a apresentação das razões, que é uma questão distinta.

É importante ficar atento às pegadinhas da questão: a diferença entre o prazo para interpor o recurso e o prazo para apresentar as razões. Entender essa distinção é crucial para responder corretamente.

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Comentários

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ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
Gabarito: Letra A.
Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...

Gabarito: A

A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

Art. 601.

Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

 

Art. 603.

A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

 

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