Segundo a doutrina, o principal efeito das obrigações é ger...
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Gab: B
a) Errada. Art. 316 (Código Civil). É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
b) CERTA. Art. 312 (CC)
c) Errada. Art. 309 (CC). O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA provado depois que não era credor.
d) Errada. Art. 305 (CC). O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE sub-roga nos direitos do credor.
É o famoso "quem paga mal paga duas vezes".
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
A) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas;
B) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor;
C) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
D) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
li "lícito" em vez de "ilícito". deve ser o sono
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