Segundo a doutrina, o principal efeito das obrigações é ger...

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Q2170837 Direito Civil
Segundo a doutrina, o principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar. Nesse sentido, nos termos do Código Civil de 2002, assinale a alternativa CORRETA sobre o adimplemento das obrigações:
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda o tema do adimplemento das obrigações no Direito Civil, ou seja, o cumprimento das obrigações por parte do devedor. Segundo o Código Civil de 2002, o adimplemento é a forma normal de extinção das obrigações.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, em especial os artigos que tratam do adimplemento e das consequências do pagamento equivocado.

Alternativa Correta: B - Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Justificativa: Esta alternativa está correta com base no artigo 312 do Código Civil, que estabelece que o pagamento efetuado ao credor, mesmo que este esteja impedido de recebê-lo por causa de penhora ou impugnação de terceiros, não tem validade contra esses terceiros. Eles podem exigir o pagamento novamente do devedor.

Exemplo Prático: Imagine que João deve uma quantia a Maria. No entanto, o crédito de Maria foi penhorado judicialmente para pagamento de outra dívida. Se João, mesmo sabendo da penhora, paga Maria, ele poderá ser obrigado a pagar novamente, desta vez ao credor da penhora.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Incorreta: Não há ilicitude em ajustar o aumento progressivo de prestações, desde que não contrarie normas de ordem pública ou cause onerosidade excessiva.

C - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor. Incorreta: De acordo com o artigo 309 do Código Civil, o pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido, mesmo que posteriormente se prove que ele não era o verdadeiro credor.

D - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; bem como sub-roga-se nos direitos do credor. Incorreta: O artigo 305 do Código Civil prevê que o terceiro não interessado pode pedir reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor, a não ser que haja acordo expresso.

Estratégia para Resolução: Ao ler a questão, identifique palavras-chave como "adimplemento", "credor", "devedor" e "penhora". Entenda o contexto legal de cada situação apresentada e relacione com os artigos do Código Civil. Evite se confundir com exceções que não se aplicam ao caso concreto.

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Comentários

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Gab: B

a) Errada. Art. 316 (Código Civil). É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

b) CERTA. Art. 312 (CC)

c) Errada. Art. 309 (CC). O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA provado depois que não era credor.

d) Errada. Art. 305 (CC). O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE sub-roga nos direitos do credor.

É o famoso "quem paga mal paga duas vezes".

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas;

B) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor;

C) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

D) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

li "lícito" em vez de "ilícito". deve ser o sono

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