A Constituição Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as co...

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Q264056 Direito Tributário
A Constituição Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa.


II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.


III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.


IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão.


V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.


Estão corretos apenas os itens:

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É consabido que a banca ESAF possui o perfil de cobrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, ao fazê-lo, em muitos dos casos, limita-se a cobrar a literalidade da ementa do julgado, sem explorar o assunto em grande profundidade. Esta questão é um exemplo perfeito disto, pois o examinador utilizou um único julgado como base para construir as cinco assertivas. Peço que vejam o julgado RE nº 586482-RS, julgado em 23/11/2011 e perceba que o examinador limitou-se a copiar trechos deste. Para não ficarmos simplesmente com o texto do julgado, explicarei melhor os itens.

I) Regime de competênciaé o que apropria (ou seja, considera ocorrido o fato gerador) receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas. Sua principal vantagem é a possibilidade de previsão, ou seja, o futuro também passa a fazer parte da contabilidade da entidade. Regime de caixaé o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. A lei, conforme apontado na ementa acima, adotou o regime de competência para a apuração dos resultados da empresa.

II e III) Como consequência da adoção legal do regime de competência, em se tratando de contrato de compra e venda, a lei considerará ocorrido o fato gerador do tributo no momento do aperfeiçoamento deste contrato, ou seja, com a entrega do objeto (tradição) pelo alienante. O eventual inadimplemento por parte do adquirente é evento posterior ao aperfeiçoamento do contrato, de modo que não interferirá na validade do fato gerador do tributo, uma vez que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições (art. 118, CTN – pecúnia non onlet).

IV) Deveras, as exclusões previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (Lei 9718 - art. 3, § 2º). O STJ possui entendimento pacífico que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo destes tributos – Resp. nº 1.029.434-CE. Conforme entendimento do STF as “vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador”.

V) As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.


Gabarito: E.


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pega uma jurisprudência e fazer cinco itens de uma questão é fácil...
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 586482 RS
Processo:RE 586482 RS

Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento:

23/11/2011

Órgão Julgador:

Tribunal Pleno

Publicação:

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

Parte(s):

MIN. DIAS TOFFOLI
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S)
UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76). 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.  
continuando...
5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Nossa só jurisprudencia nessa prova. Jesus!!!

Nos comentários do Professor, não consegui compreender a seguinte frase :


IV) Deveras, as exclusões previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos

As vendas canceladas são diferentes de vendas com inadimplência, por isso, o legislador ordinário estabeleceu que as vendas canceladas e os descontos incondicionais (que não dependem de uma situação posterior) são ocorrências que reduzem a base de calculo das contribuições de PIS/COFINS, por não gerarem novos ingressos e em observância ao principio da capacidade contributiva. Diferente daquilo que ocorrer com as vendas com inadimplência, pois esta não desfaz o fato gerador do tributo que é o faturamento, que é apurado por competência (realização) e não por caixa (ingressos).

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