Acerca do processo de desapropriação, assinale a opção corre...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404193 Direito Administrativo
Acerca do processo de desapropriação, assinale a opção correta.
Alternativas

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Alternativas todas baseadas em súmulas:
a) STF-416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
b)  STJ-408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.c) STF-617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.Info 523, STJ: Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

d) STF-561: Em  desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.e) STF-476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
Abraços.

indenização não cabe

cabe juros moratórios + compensatórios 

A jurisprudência antiga do STJ (Sumula 12) entendia que era possível a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios. Entretanto, a atual jurisprudência entende que não é mais possível (REsp 113343/SC):

         4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.103/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 8/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional."

mto bom joao

C) Errada. Súmula 617-STF A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 

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