Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências a...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. Histórica : Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei.
B) INCORRETA. Sistemática: analisa o ordenamento jurídico como um todo, assim, opta por aquele significado da norma que seja coerente com o conjunto.
C) INCORRETA.Extensiva: O significado da norma é ampliado.
D) CORRETA. Teleológica: busca os fins sociais.
E) INCORRETA. Lógico: A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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A interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas e concretas exigências sociais (costumes e valores sociais atuais da sociedade). Há uma previsão, ainda que indireta, no art. 5°, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Gabarito: “D”.
A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
fonte https://introducaoaodireito.info/wp/51-metodos-e-tipos-de-interpretacao/
A) histórica: analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma.
B) sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.
C) extensiva: também chamada de ampliativa, o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então, a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.
D) teleológica (finalística ou sociológica): serão buscados os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?
E) lógica: o intérprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito. Busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas.
Aprofundando mais um pouco, outros métodos de interpretação:
Jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais);
Doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito);
Autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);
Gramatical (também chamada de literal, usam-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma);
Declaratória (o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);
Restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-interpretacao-das-normas-juridicas-4/
#sejamáguias
Fundamento na doutrina de Gonçalves Dias - volume 1 - parte geral:
"A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”66."
Com as devidas ponderações, A interpretação autêntica, segundo o professor e ex-Ministro do STF Eros grau, é feita pelo Juiz que deve ser considerado o interprete autêntico e aplicador da Lei.
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