De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, uma lei n...

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Q39482 Direito Civil
A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.
De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, uma lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior; desse modo, o advento do novo Código Civil brasileiro não derrogou nem ab-rogou as disposições da Lei n.º 8.866/1994.
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Essa lei não foi revogada com o advento do Código Civil de 2002 porque ela é especial enquanto que o Código Civil é uma lei geral.Contudo, essa lei nº 8.866/94 dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública entre outras providências.Como se sabe, não é mais cabível a prisão do depositário infiel, tendo em vista as súmulas de nº do STF e STJSTF: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".STJ: Súmula 419. “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Art. 2o da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO [Art. 1º LINDB]
 PROMULGAÇÃO...............................[PUBLICAÇÃO.....................VIGÊNCIA ]
   
VACATION LEGIS: É opcional.
Em caso de omissão:
45d no Brasil  e 3 meses no exterior
Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
§ 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.


questão certa
(C) R: LNDB, Art. 2º, § 2º.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Destaque-se que a vedação à prisão do depósitário infiel, prevista nas súmulas do STF e STJ acima referidas tem fundamento no caráter supralegal dos tratados  de direitos humanos não aprovados  na forma do art. 5o, parágrafo 3o da CRFB.

Apesar de a própria Constituição brasileira permitir essa prisão, o CC foi derrogado nesse ponto (art. 652) pelo Pacto de San José da Costa Rica, que tem hierarquia acima da lei e abaixo da Constituição (supralegal).

Sendo assim, é permitida em tese a prisão do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro, mas não há como estabelecer na prática essa determinação, já que o CC/02 está subordinado ao decreto que internalizou o Pacto de San José da Costa Rica (norma supralegal), que proíbe a prisão civil por dívida. 

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