Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter con...

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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: TJ-PB
Q1194602 Direito Notarial e Registral
Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter construtivo:
Alternativas

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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a terminologia "caráter construtivo" e o relaciona aos atos praticados no cartório de registro civil das pessoas naturais.
Caráter construtivo ou constitutivo, diferentemente do caráter declaratório, indica que o ato somente terá sua existência ou oponibilidade após a implementação do registro/averbação. Nesse sentido, o ato constitutivo cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. 
Nesse sentido, fica evidente o caráter construtivo da emancipação voluntária, da interdição, da ausência, morte presumida, pois somente criarão, modificarão ou extinguirão uma relação jurídica a partir de um provimento judicial, de uma escritura publica ou mesmo de uma declaração de vontade no cartório de registro civil que culminará em um registro ou em uma averbação. 
Assim, ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a resposta correta, alternativa D, prevê nascimento, óbito e casamento como atos com caráter construtivo. Parece-me correto que nascimento e óbito possuem caráter declaratório, porém o casamento não pode ser equiparado na mesma categoria, revestindo de caráter construtivo. 
Desta maneira, argumento que deveria ter sido anulada a questão. 


GABARITO: LETRA D - Ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativas completamente corretas. 

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O registro de casamento não teria caráter constitutivo?

O procedimento para casamento possui basicamente 3 etapas, quais sejam, habilitação (verificação dos pressupostos), celebração (momento em que o casamento se consuma) e o registro (em uma sociedade desenvolvida, é necessário dar publicidade). Basicamente seria isso.

Sobre o efeito do registro de casamento, explicam com detalhes Vitor Kümpel e Carla Modina:

O casamento, na realidade, não é propriamente constituído pelo registro, pois o sistema brasileiro nunca foi adepto da teoria registral para o casamento. O Código Civil, no art. 1.514, adota a teoria da vontade qualificada, pois o casamento se consuma com a manifestação de vontade das partes, e o juiz os declara casados. No entanto, como o registro ocorre imediatamente após a manifestação da vontade, com entrega da certidão no próprio ato, ganha força a tese que o enxerga mais próximo de uma natureza constitutiva, a despeito do que trata o art. 1.514, do Código Civil (KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado de Direito Notarial e Registral - Vol. II. São Paulo: YK Editora, 2017. p. 402, Nota de rodapé 232)

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