Quanto à prova no processo civil, assinale a alternativa COR...
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Vamos analisar a questão a respeito da prova no processo civil conforme o Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: A questão aborda o ônus da prova e seus desdobramentos no processo civil.
Legislação Aplicável: O tema é tratado no Código de Processo Civil de 1973, especialmente nos artigos 333, que regula a distribuição do ônus da prova, e 335, que trata das regras de experiência do juiz, entre outros.
Alternativa Correta:
E - A prova emprestada consiste naquela produzida em um processo e colacionada para ser utilizada em outro, no qual surja o interesse em seu uso, com o intuito de evitar a repetição de atos processuais, ocorrendo, por exemplo, quando o local a ser periciado já tiver sido desativado. Esta alternativa está correta porque a utilização de prova emprestada é uma prática aceita para evitar a repetição de atos processuais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que um imóvel foi periciado. Anos depois, o imóvel foi demolido, mas outro processo precisa usar aquele laudo pericial. Esse laudo pode ser "emprestado" para o novo processo.
Alternativas Incorretas:
A - Embora a primeira parte da alternativa esteja correta quanto à distribuição do ônus da prova, é incorreto afirmar que é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito disponível da parte. O Código de Processo Civil permite tal convenção, respeitando-se os direitos disponíveis.
B - A alternativa erra ao afirmar que o juiz pode aplicar as regras de experiência técnica sem depender de exame pericial. A aplicação dessas regras depende de provas técnicas, como periciais, e o juiz não pode substituir tal prova por sua experiência pessoal.
C - Esta alternativa erra ao afirmar que o ônus da prova de falsidade de documento recai sobre quem o produziu. Na verdade, cabe a quem alega a falsidade provar sua alegação.
D - A alternativa incorretamente atribui a cada parte a exclusividade de requerer depoimento pessoal da outra. Na realidade, essa é uma prerrogativa de ambas as partes, e não exclusiva de uma ou outra.
Pegadinhas: Muitas vezes, a questão tenta confundir o candidato sobre a possibilidade de convenção do ônus da prova e sobre a aplicação das regras de experiência pelo juiz. Preste atenção a esses detalhes para não cair em armadilhas.
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Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
b) ERRADA. Vejamos o motivo: Art. 335 (CPC). Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
c) ERRADA.
Art. 389 (CPC). Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
D) ERRADA, pois o juiz também pode, de ofício, colher diretamente o depoimento das partes (art 130 e art 342, CPC).
CONFIRA-SE O JULGADO DO TST QUE ILUSTRA BEM A ALTERNATIVA:
(...)Verifica-se que o Regional considerou válidos para a caracterização da insalubridade os laudos emprestados resultantes de perícias realizadas no mesmo local da prestação de serviço do Reclamante em período anterior ao fechamento da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-7/2002-034-02-40, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 04/08/2006; TST-RR-785422-2001, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 30/06/2006; TST-AIRR-774-691-01-4, 4ª Turma, Rel. Min. Moura França, DJ de 27/09/2002; E-RR-527-600-99, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 24/11/2000. (...) PROCESSO Nº TST-AIRR-2647/1998-464-02-40.4
Art. 429 do NCPC:
Incumbe o ônus da prova quando:
I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
EXPLICAÇÃO PARA A ALTERNATIVA B)
"Na ausência de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, inclusive para os casos que dependeriam de exame pericial".
QUESTÃO INTERPRETATIVA! CUIDADO COM A LEITURA RÁPIDA. VAMOS ENTENDER...
A ALTERNATIVA DIZ QUE:
O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM + AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA AUSÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, INCLUINDO OS CASOS QUE DEPENDEM DE EXAME PERICIAL.
Regras da experiência comum: são aquelas baseadas em observações cotidianas e no senso comum sobre o que costuma ocorrer nas situações da vida diária.
Regras da experiência técnica: são aquelas que dependem de conhecimento especializado, oriundo de áreas técnicas ou científicas (como medicina, contabilidade, engenharia, etc.). Para essas situações, não basta o conhecimento de senso comum, sendo necessário o auxílio de um perito para fornecer um conhecimento mais aprofundado e técnico.
ENTÃO...
O juiz pode usar a experiência comum apenas para casos em que o conhecimento técnico não é essencial. Assim, nos casos que dependem de exame pericial, o juiz não pode substituir a perícia por regras da experiência comum ou técnica. Para casos que exigem conhecimento técnico, é indispensável a perícia realizada por um especialista.
A alternativa estaria correta se disesse assim:
"Na ausência de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, para os casos em que o fato possa ser conhecido por qualquer pessoa. Nos casos que dependem de exame pericial, o juiz deve ordenar a produção da prova pericial, utilizando as conclusões do perito, que deve trazer conhecimento técnico ou científico especializado sobre a matéria."
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