Assinale a opção correspondente a remuneração considerada pa...
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MUITO CUIDADO!! O ENTENDIMENTO MUDOU!!!!
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional."
http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=21107
C) CORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 214, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
DECRETO 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; (ALTERNATIVA "D" INCORRETA)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; (ALTERNATIVAS "A" E "E" INCORRETAS)
V - as importâncias recebidas a título de: e) incentivo à demissão; (ALTERNATIVA "B" INCORRETA)
Vamos comentar cada alternativa... Inicialmente informamos que as parcelas integrantes e não-integrantes do salário-de-contribuição (SC) estão no art. 28 da lei 8.212/91.
a) Essa alternativa trata do chamado ‘terço de férias’. A Lei 8.212 não o excluiu expressamente; aproveitando essa omissão o Decreto 3.048/99 estabeleceu, em seu art. 214, §4º, que “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.” Essa questão, no entanto, não exigia a simples ‘decoreba’ do candidato, afinal, se trata de prova para a magistratura. É indispensável um bom conhecimento da jurisprudência, e nesta já faz algum tempo que vem se firmando posição contrária à incidência de contribuição previdenciária sobre esse 1/3. A razão é simples. Diz o caput do art. 28 da Lei 8.212 que o salário-de-contribuição do empregado é a “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”. A chave do entendimento jurisprudencial está nesse trecho final, que grifei. Entende-se que o terço constitucional de férias NÃO RETRIBUI O TRABALHO. Portanto não pode ser incluído; o Decreto 3.048/99, ao incluí-lo como SC, ultrapassou seu limite de mero regulamento e não deve ser considerado.
b) as parcelas a título de incentivo à demissão — que também conhecemos por PDV – Programa de Demissão Voluntária — não integram o SC. Foram expressamente excluídas pelo art. 28/, §9º, alínea ‘e’, item 5 da Lei 8.212/91;
c) É CONSIDERADO SC. A Lei 8.212/91 expressamente o incluiu no art. 28, §2º da Lei 8.212/91. Reforçou isso ao ressalvar o salário-maternidade na exclusão genérica feita aos ‘benefícios previdenciários’, no mesmo art. 28, §9º, alínea ‘a’. IMPORTANTE – recentemente o STJ alterou seu entendimento, excluindo a incidência também sobre o salário-maternidade. Mais informações aqui - http://jus.com.br/revista/texto/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias
MAIS IMPORTANTE AINDA – em questões que exijam apenas a letra da lei, o salário-maternidade é SC!
d) Os benefícios da previdência não são SC. Exclusão expressa pelo art. 28, §9º, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91;
e) Por fim, a indenização de férias (não confundir com o terço constitucional) são também expressamente excluídos do campo de incidência da contribuição pelo art. 28, §9º, alínea ‘d’.
Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.
Diante dessa nova posição do STJ, se a questão mencionar “de acordo com o STJ”, devemos seguir a orientação acima exposta. De outra forma, se a questão não fizer menção à jurisprudência ou, ainda, tratar somente de legislação previdenciária, devemos considerar que sim, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas incidem contribuição previdenciária.
Alguém poderia me explicar melhor e se possível de forma menos juridica?
Bons estudos a todos!
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