Acerca dos sistemas teóricos de resolução da competência j...
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A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal):
Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório.
Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.
B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta):
Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente.
Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.
C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa:
De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.
D – Sistema Eclético (Sistema Misto):
Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa.
Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
É o adotado no Brasil – art. 92 e 93
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória.
c/c
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
5. Sistemas de solução das questões prejudiciais:
A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal):
Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório.
Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.
B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta):
Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente.
Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.
C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa:
De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.
D – Sistema Eclético (Sistema Misto):
Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa.
Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
É o adotado no Brasil – art. 92 e 93
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória.
c/c
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
Gabarito: LETRA B
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS
1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção” (LETRA A), por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.
2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito (LETRA B), devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível.
3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (LETRA C) (extrapenal).
4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP (LETRA D), este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).
Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016, p. 1074/1075
Sistema da prejudicialidade obrigatória - sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta:
o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito,
devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma
(por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, deve ser levada ao conhecimento do juízo cível.
Gostei do enunciado. Já chega chegando kkkk
"Acerca dos sistemas teóricos de resolução da competência jurisdicional das questões prejudiciais..."
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