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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418358 Direito Processual Penal
Acerca dos sistemas teóricos de resolução da competência jurisdicional das questões prejudiciais, assinale a alternativa INCORRETA:
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5. Sistemas de solução das questões prejudiciais:
A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal):
Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório.
Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.
B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta):
Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente.
Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.
C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa:
De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.
D – Sistema Eclético (Sistema Misto):
Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa.
Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
É o adotado no Brasil – art. 92 e 93
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória.
c/c
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.


O comentário é de Priscila Neri, apenas organizei para ficar mais fácil a leitura:

5. Sistemas de solução das questões prejudiciais:

A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal): 
Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório. 
Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.

B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta): 
Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente. 
Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.

C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa: 
De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.

D – Sistema Eclético (Sistema Misto): 
Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa. 
Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. 
É o adotado no Brasil – art. 92 e 93

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. 
c/c

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.


Gabarito: LETRA B

 

SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS

1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção” (LETRA A), por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.

2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito (LETRA B), devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível.

3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (LETRA C) (extrapenal).

4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP (LETRA D), este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).

 

Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016, p. 1074/1075

Sistema da prejudicialidade obrigatória -  sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta:

 o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito,

devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma

(por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, deve ser levada ao conhecimento do juízo cível.

Gostei do enunciado. Já chega chegando kkkk

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