Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realiz...

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Q950004 Direito Penal

Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação.


A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta.

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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública.

A alternativa A está incorreta porque independe a quantidade de cédulas de dinheiro repassada, visto que houve uma ofensa ao bem jurídico tutelado, a fé pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

A alternativa B também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Penal.

A alternativa C está errada porque dificuldade financeira não se enquadra nas causas de excludentes de culpabilidade.

A alternativa D também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Pena, visto que ele não produziu notas falsas mas introduziu para circulação. 
A alternativa E é a unica correta visto que a Súmula 73 do STJ diz que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

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Comentários

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Gabarito: Letra “E”

a)     Ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.

1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)


“Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública


b)     Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” (grifos nossos)

 

c) As exculpantes, são as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, assim agrupadas: por ausência de imputabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude e por ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.


d)     Vide artigo 289 CP

e)     "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."


Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

GABARITO E

 

Se a falsificação for grosseira o agente falsificador responderá pelo delito de estelionato, na justiça comum estadual. Caso a falsificação seja capaz de enaganar o chamado "homem médio", o agente falsificador responderá pelo delito de falsificação de moeda e responderá na justiça federal.

 

O ato cometido por Pedro, de ter tentado repassar a nota falsa, também configura crime.  

Correta, E



STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (e não o crime de Moeda Falsa, previsto no Artigo 289, CP).

"A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).

Gab: E

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