A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a possibilida...

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Q2400729 Direito Administrativo
A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a possibilidade de pregão para
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A presente questão versa acerca do tema licitações, mais especificamente quanto à modalidade pregão.

A Banca solicita a indicação da alternativa cujo conteúdo exibe hipótese em que o pregão figura como modalidade adequada a ser adotada. Vejamos cada item:

a) Certo:

Realmente, o pregão revela-se modalidade licitatória adequada para a seleção de leiloeiro oficial, consoante se extrai da norma do art. 31, §1º, da Lei 14.133/2021:

"Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados."

b) Errado:

O pregão pode ser utilizado para serviços de engenharia, desde que comuns, e não para serviços tidos como especiais. É nesse sentido a combinação das regras constantes dos arts. 6º, XXI, "a", e 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

Art. 29 (...)
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."

Logo, equivocada a presente opção.

c) Errado:

Considerando que pregão é voltado à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, é evidente que aí não se inserem objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica.

Ademais, a Lei 14.133/2021 estabelece o diálogo competitivo como modalidade adequada para essa hipótese, como se vê de seu art. 32, I, "a":

"Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;"

Do exposto, equivocada mais esta opção.

d) Errado:

Trata-se de outro item incorreto, porquanto a norma do art. 29, parágrafo único, acima já transcrita, é explícita ao vedar a utilização do pregão em se tratando de contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

e) Errado:

O projeto executivo está assim definido no art. 6º, XXIV, da Lei de Licitações e Contratos:

"Art. 6º (...)
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;"

Trata-se, pois, de uma das etapas a serem percorridas quando da contratação de uma obra pública.

Ora, considerando que o pregão não se presta à realização de obras públicas, e sendo o projeto executivo uma etapa justamente da contratação de obra pública, nada mais equivocado do que cogitar da realização de um pregão cujo objeto seria justamente a elaboração de um projeto executivo, parte integrante do procedimento de obra pública.


Gabarito do professor: A

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Lei 14.133/2021

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Gabarito A

A modalidade Pregão passou a ser tratada na própria Lei Geral de Licitações (14.133/21).

O pregão é do tipo menor preço ou maior desconto e não há limitação de valor para realização do pregão.

O leilão é realizado pelo leiloeiro, que pode ser o leiloeiro oficial ou um servidor designado pela Administração Pública para cumprir a função de leiloeiro.

§ 1º do artigo 31: ''Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.''

Pra ajudar a lembrar: o pregão é uma modalidade de licitação para aquisição de bens – por esta razão parte da doutrina o chama de “leilão reverso” – e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório.

seleção de leiloeiro oficial.

ADENDO

Lei nº 14.770/23 - alterou a Lei nº 14.133/21 (Licitações), que já é “bem pequena”,  para alegria dos concurseiros:

1- Faculdade de aderir à ata de registro de preços (ARP), art. 86, § 3º - na condição de não participante poderá ser exercida por:

I - órgãos e entidades (OE) da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (FEM), relativamente a ARP de OE gerenciadora FEM; ou  

II - OE da Administração municipal, relativamente a ARP de OE gerenciadora municipal, desde que o sistema de RP tenha sido formalizado mediante licitação.

2- Garantias nos contratos administrativos (Art. 96, IV) - algo facultativo, e que já havia 3 modalidades, exsurgindo uma quarta:  

  • IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

3- Alternativas para inviabilização da execução (Art. 184, § 2º): em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 124, II, d) +  o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão se:

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;

II - aportados novos recursos pelo concedente;  

III - reduzir metas e etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.  

4- Regime simplificado de convênios, contratos de repasse e congêneres (Art. 184-A): aplicável quando tiver valor global de até R$ 1.500.000,00, após a Lei 14.770/23.

  • Lembre que a Lei 14.133/21 tem regência supletiva nesses instrumentos (art. 184).

i- plano de trabalho aprovado com parâmetros objetivos de cumprimento do objeto;

ii- minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;  

iii- verificação da execução por visita de constatação do plano de trabalho (boletins de medição e fotos georreferenciadas)

Leiloeiro oficial

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