A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a possibilida...
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Gabarito comentado
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A Banca solicita a indicação da alternativa cujo conteúdo exibe hipótese em que o pregão figura como modalidade adequada a ser adotada. Vejamos cada item:
a) Certo:
Realmente, o pregão revela-se modalidade licitatória adequada para a seleção de leiloeiro oficial, consoante se extrai da norma do art. 31, §1º, da Lei 14.133/2021:
"Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados."
b) Errado:
O pregão pode ser utilizado para serviços de engenharia, desde que comuns, e não para serviços tidos como especiais. É nesse sentido a combinação das regras constantes dos arts. 6º, XXI, "a", e 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Art. 29 (...)
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
Logo, equivocada a presente opção.
c) Errado:
Considerando que pregão é voltado à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, é evidente que aí não se inserem objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica.
Ademais, a Lei 14.133/2021 estabelece o diálogo competitivo como modalidade adequada para essa hipótese, como se vê de seu art. 32, I, "a":
"Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;"
Do exposto, equivocada mais esta opção.
d) Errado:
Trata-se de outro item incorreto, porquanto a norma do art. 29, parágrafo único, acima já transcrita, é explícita ao vedar a utilização do pregão em se tratando de contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
e) Errado:
O projeto executivo está assim definido no art. 6º, XXIV, da Lei de Licitações e Contratos:
"Art. 6º (...)
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;"
Trata-se, pois, de uma das etapas a serem percorridas quando da contratação de uma obra pública.
Ora, considerando que o pregão não se presta à realização de obras públicas, e sendo o projeto executivo uma etapa justamente da contratação de obra pública, nada mais equivocado do que cogitar da realização de um pregão cujo objeto seria justamente a elaboração de um projeto executivo, parte integrante do procedimento de obra pública.
Gabarito do professor: A
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Lei 14.133/2021
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Gabarito A
A modalidade Pregão passou a ser tratada na própria Lei Geral de Licitações (14.133/21).
O pregão é do tipo menor preço ou maior desconto e não há limitação de valor para realização do pregão.
O leilão é realizado pelo leiloeiro, que pode ser o leiloeiro oficial ou um servidor designado pela Administração Pública para cumprir a função de leiloeiro.
§ 1º do artigo 31: ''Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.''
Pra ajudar a lembrar: o pregão é uma modalidade de licitação para aquisição de bens – por esta razão parte da doutrina o chama de “leilão reverso” – e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório.
seleção de leiloeiro oficial.
ADENDO
Lei nº 14.770/23 - alterou a Lei nº 14.133/21 (Licitações), que já é “bem pequena”, para alegria dos concurseiros:
1- Faculdade de aderir à ata de registro de preços (ARP), art. 86, § 3º - na condição de não participante poderá ser exercida por:
I - órgãos e entidades (OE) da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (FEM), relativamente a ARP de OE gerenciadora FEM; ou
II - OE da Administração municipal, relativamente a ARP de OE gerenciadora municipal, desde que o sistema de RP tenha sido formalizado mediante licitação.
2- Garantias nos contratos administrativos (Art. 96, IV) - algo facultativo, e que já havia 3 modalidades, exsurgindo uma quarta:
- IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
3- Alternativas para inviabilização da execução (Art. 184, § 2º): em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 124, II, d) + o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão se:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II - aportados novos recursos pelo concedente;
III - reduzir metas e etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
4- Regime simplificado de convênios, contratos de repasse e congêneres (Art. 184-A): aplicável quando tiver valor global de até R$ 1.500.000,00, após a Lei 14.770/23.
- Lembre que a Lei 14.133/21 tem regência supletiva nesses instrumentos (art. 184).
i- plano de trabalho aprovado com parâmetros objetivos de cumprimento do objeto;
ii- minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
iii- verificação da execução por visita de constatação do plano de trabalho (boletins de medição e fotos georreferenciadas)
Leiloeiro oficial
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