Em relação ao licenciamento de veículos avalie as af...
I. Todo veículo automotor não destinado a uso bélico deve, para transitar na via, ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado (ou do Distrito Federal) onde estiver registrado.
II. O veículo somente será considerado licenciado se estiverem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
III. Os veículos novos devem estar licenciados para trafegar no trajeto entre a fábrica e o município de destino.
Assinale:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar item por item, para facilitar o entendimento.
Item I – Correto.
De acordo com o art. 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Porém, o § 1º do art. 130 do CTB faz uma ressalva a essa regra e prevê que o disposto no art. 130 não se aplica a veículo de uso bélico.Então, é correto dizer que todo veículo automotor não destinado a uso bélico deve, para transitar na via, ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado (ou do Distrito Federal) onde estiver registrado.
Item II – Correto.
É o que prevê o § 2º do art. 131 do CTB.
Item III – Incorreto.
De acordo com o art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Portanto, em relação ao licenciamento de veículos, pode-se afirmar que somente as afirmativas I e II estão corretas.
Resposta: C
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Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.§ 2º O veículo somente será considerado licenciadoestando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Gabarito letra C
Item I -
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciadoestando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Item II -
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Resolução do CONTRAN 04/98:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial", segundo o modelo constante do anexo I.
§ 2º. A "autorização especial", válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
Resposta: letra C
CTB-8ª EDIÇÃO 2017
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
Art. 131:
2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo Contran durante o trajeto entre a fábrica e o município de destino.
Art. 132. Os veículos novos NÃO estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
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