O Código Penal dispõe que: “Art. 13 - O resultado, de que d...
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O tema central da questão é a causalidade no Direito Penal, conforme disposto no Art. 13 do Código Penal. Este artigo estabelece que um resultado é imputável a quem deu causa a ele, considerando como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa definição está relacionada à teoria da conditio sine qua non, ou teoria da equivalência dos antecedentes causais.
A questão aborda a compreensão dessa teoria e como ela é aplicada no Brasil, além de outras teorias relacionadas à causalidade penal.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa A envenena a comida de B, que por sua vez, oferece essa comida para C, que vem a falecer. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, tanto A quanto B contribuíram para o resultado (a morte de C), mas a limitação pelo dolo ou culpa é essencial para a imputação.
Alternativa C - Correta: A teoria da equivalência dos antecedentes causais, de fato, é limitada pela proibição do regresso, ou seja, não se pode retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente direcionada à produção do resultado. Isso significa que, se uma pessoa agiu com intenção (dolo) ou por negligência (culpa), essa pessoa será considerada responsável dentro desses limites. A proibição do regresso impede a responsabilização de causas muito remotas não intencionais ou desprovidas de culpa direta no resultado.
Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa está errada porque o Brasil adota, sim, a teoria conditio sine qua non, que é justamente a teoria da equivalência dos antecedentes causais mencionada no artigo 13 do Código Penal.
Alternativa B - Incorreta: A afirmação de que a cadeia causal tornar-se-ia infinita e que por isso não se adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais no Brasil está equivocada. Na verdade, mesmo que a cadeia causal possa se estender, a limitação é feita pelo dolo, culpa e pela proibição do regresso, evitando assim essa infinidade.
Alternativa D - Incorreta: O artigo mencionado não faz distinção entre condição, causa e concausa. Ele apenas define o que se considera como causa no âmbito penal, sem entrar em detalhes entre as variações mencionadas.
Para resolver questões desse tipo, é importante identificar as teorias jurídicas mencionadas, compreender seus princípios básicos e saber como elas se aplicam de acordo com a legislação vigente. Prestar atenção nas palavras-chave e na estrutura das alternativas também ajuda a evitar pegadinhas.
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Comentários
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GAB: C
Teoria da equivalência dos antecedentes causais, da causalidade simples (conditio sine qua non) – art. 13, CP.
Em regra, é a teoria adotada pelo CP.
Causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.
Para analisar o que é considerado causa, foi desenvolvido o processo hipotético de eliminação, de Thyrén:
- Causa será todo fato que, suprimido, alteraria o modo ou momento em que o resultado ocorreu.
- Caso o resultado desapareça com a eliminação da conduta, esta será considerada como causa.
Equivalência dos antecedentes + processo de eliminação = causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito).
Crítica à teoria:
Regresso ao infinito. Pois não haveria limites para a causalidade objetiva (relação de causa e efeito).
Para limitar o regresso ao infinito:
Dolo e culpa (elementos subjetivos) – causalidade psíquica.
GABARITO - C
Causa dependente x Causa independente
Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.
independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível.
Podem ser :
Absolutamente independente
( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )
Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.
Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima
Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
Ou
relativamente independente
( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)
Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.
Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL
Supervenientes relativamente independentes
* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )
* Que produzem por si só o resultado
( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.
GABARITO -C
Uma das grandes críticas a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)
A principal das críticas consiste na circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad mfinitttm).Como causa é todo acontecimento que de qualquer modo contribui para o resultado, poderia operar-se o retomo ao inicio dos tempos. “A” matou “B”, Consequentemente, poderiam ser seus pais responsabilizados, pois sem a concepção do filho a vítima não teria morrido. E assim sucessivamente, até o primeiro dos seus antepassados
Gab. C
A) Não se adotou no Brasil a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não).❌
R= pelo contrário, essa teoria tem previsão no art. Art. 13, caput, do CP
B) A cadeia causal tornar-se aparentemente infinita se não sofrer qualquer limitação, de modo que não se adota no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes causais. ❌
R= a teoria da conditio sine qua non recebe outras nomenclaturas, tais como: equivalência dos antecedentes, equivalência das condições, condição simples, condição generalizada.
C) A teoria da equivalência dos antecedentes causais é limitada pela proibição do regresso, de modo que não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.✅
R= apesar de ser uma teoria bastante criticada, por possibilitar a regressão ao infinito, argumento esse descabido, há que se deixar claro que "para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio deliciti), é dizer, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado. De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal" (MASSON, Cléber, 2017, p. 259)
D) O supramencionado artigo faz distinção entre condição, causa e concausa. ❌
R= segundo Cleber Masson (2017, p. 258), "não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa)".
Em relação à letra D), vejamos:
- Condição: A condição é um elemento que, embora seja necessário para a ocorrência do resultado criminoso, não possui um papel determinante. Ou seja, é um fator que apenas colabora para a produção do resultado, mas por si só não seria suficiente para causar o crime. No contexto penal, a condição é considerada irrelevante para a configuração da responsabilidade penal. Por exemplo, suponha que um indivíduo tenha cometido um homicídio utilizando uma arma de fogo defeituosa. Nesse caso, a condição seria a existência da arma defeituosa, que colaborou para o resultado, mas não foi determinante.
- Causa: A causa, por sua vez, é um elemento que desempenha um papel fundamental na produção do resultado criminoso. É a ação ou omissão realizada pelo agente que efetivamente causa o resultado. A causa é aquilo que, se não fosse realizado pelo agente, o resultado não teria ocorrido. Ela é imprescindível para a configuração do crime. Por exemplo, se uma pessoa desfere um disparo de arma de fogo contra outra pessoa, resultando em sua morte, o disparo é a causa do homicídio.
- Concausa: A concausa é um elemento que atua em conjunto com a causa para a produção do resultado criminoso. Ela é uma causa secundária, que pode colaborar para a ocorrência do crime, mas não tem o mesmo peso causal da causa principal. A concausa é considerada relevante para a responsabilidade penal, pois contribui para o resultado. No exemplo anterior, a concausa poderia ser a existência de uma complicação médica na vítima, que agravou o ferimento causado pelo disparo e contribuiu para o resultado fatal. A concausa é um fator que se soma à causa principal na produção do resultado do crime.
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